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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5344190-94.2026.8.09.0051

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5344190-94.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública arguida pelo Estado de Goiás e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Suzan Gleicy Rodrigues Bernal em face do Município de Goiânia e do Estado de Goiás, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia reparadora de diástase abdominal (CID M620) em favor da autora, observado o procedimento de código SUS 04.07.03.003-8, em unidade integrante da rede pública de saúde ou, na comprovada impossibilidade, em unidade da rede privada conveniada ao SUS, a expensas dos entes requeridos, nos termos da fundamentação supra.

Fica confirmada a tutela provisória de urgência deferida na movimentação 21, com a manutenção da astreinte fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada, contudo, ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação supra, a ser imputada pessoalmente ao gestor responsável pelo órgão descumpridor, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da eventual caracterização de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e de ato de improbidade administrativa.

Caso o procedimento ainda não tenha sido realizado, intime-se novamente o Superintendente da Central Estadual de Regulação — CRE do Estado de Goiás, ou outro responsável legal pelo agendamento de procedimentos cirúrgicos eletivos, para que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao imediato cumprimento desta sentença, sob pena de aplicação da astreinte já fixada, observado o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e de bloqueio/sequestro de verbas públicas em montante suficiente para o custeio do procedimento na rede hospitalar privada conveniada, mediante apresentação de orçamentos pela parte autora, caso persista o descumprimento.

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC e do Tema 1313 do STJ, no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a natureza da demanda, a simplicidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo advogado voluntário, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

Fica mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora na movimentação 12 dos autos.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5344190-94.2026.8.09.0051 Autor: Suzan Gleicy Rodrigues Bernal Réu: Municipio De Goiania e Estado de Goiás Ementa. Direito à saúde. Ação de obrigação de fazer. Cirurgia reparadora de diástase abdominal. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Incompetência absoluta afastada. Reserva do possível. Inaplicabilidade. Procedência. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de Goiânia e do Estado de Goiás, objetivando a realização de cirurgia reparadora de diástase abdominal (CID M62.0), aguardada desde 13/02/2023. O NAT-JUS, por meio da Nota Técnica 40136/2026, reconheceu a necessidade do procedimento (código SUS 04.07.03.003-8, sem Diretrizes de Utilização), classificando-o como eletivo, mas recomendando disponibilização com a maior brevidade possível. Deferida a tutela de urgência, sobreveio notícia de descumprimento pelos réus. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o valor da causa atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) saber se subsiste a responsabilidade solidária dos entes federativos diante das alegações de repartição interna de competências no âmbito do SUS; e (iii) saber se as teses da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes obstam a procedência do pedido. III. Razões de decidir O valor atribuído à causa tem caráter meramente indicativo em demanda que veicula obrigação de fazer infungível, cuja complexidade intrínseca justifica o processamento pela Vara da Fazenda Pública, afastada a competência absoluta do Juizado Especial (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, nos termos do art. 23, II, da CF/1988 e da tese fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 793), cabendo à parte autora escolher contra quem litigar, sem litisconsórcio passivo necessário. As regras de repartição de competências administrativas do SUS, pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite, são oponíveis apenas entre os entes para fins de ressarcimento interno, não ao cidadão. A necessidade do procedimento está demonstrada por documentação médica e confirmada pela Nota Técnica do NAT-JUS. A demora de mais de quatro anos na fila de regulação, somada à ausência de qualquer providência concreta dos réus, transmuda a natureza eletiva em urgência, autorizando a intervenção jurisdicional. As teses da reserva do possível, da violação à isonomia e da vedação à ingerência judicial em políticas públicas não prosperam: o procedimento já integra o rol de serviços do SUS, sem necessidade de ampliação de política pública, e a inércia administrativa, não o exercício do direito de ação, é que rompe a isonomia entre usuários. Mantida a astreinte fixada na tutela de urgência (R$ 10.000,00/dia), limitado o montante total exigível a R$ 30.000,00, em observância à proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, sem prejuízo de bloqueio/sequestro de verbas públicas para satisfação da obrigação caso atingido o teto. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), diante do caráter inestimável da pretensão de saúde, conforme Tema 1313 do STJ. IV. Dispositivo Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Pedido julgado procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Suzan Gleicy Rodrigues Bernal em face do Município de Goiânia e do Estado de Goiás, objetivando a realização de cirurgia reparadora de diástase abdominal, decorrente de sobras de pele após três gestações e um abortamento, diagnosticada sob o CID M620 (diástase de músculo). Narra a parte autora, na inicial, que aguarda a realização do procedimento cirúrgico desde 13/02/2023, há aproximadamente quatro anos, sem que os entes públicos requeridos tenham adotado as providências necessárias ao cumprimento da obrigação constitucional de prestação da saúde. Alega que seus familiares não possuem recursos financeiros suficientes para custear o tratamento em rede hospitalar privada, razão pela qual requer a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetivação do direito fundamental à saúde. Sustenta a responsabilidade solidária dos entes federativos com base no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, segundo a qual os entes da federação respondem solidariamente pelas demandas prestacionais de saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Requereu a parte autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas adotassem, imediatamente, todas as providências necessárias à realização da cirurgia reparadora indicada, com intimação do Superintendente da Central Estadual de Regulação; c) cumulativamente, em caráter liminar, que as requeridas garantissem ou custeassem todos os procedimentos e materiais necessários em decorrência da moléstia, com fixação de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; d) o remanejamento de recursos orçamentários de categorias menos prioritárias; e) a total procedência dos pedidos no mérito; e f) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.621,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi apreciado e deferido na movimentação 12 dos autos. Determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), sobreveio a Nota Técnica 40136/2026, na qual o referido Núcleo, após análise da documentação médica acostada aos autos, reconheceu a necessidade de tratamento cirúrgico da diástase abdominal apresentada pela requerente para a recuperação de sua qualidade de vida, esclarecendo que o procedimento indicado, de código SUS 04.07.03.003-8, é amplamente oferecido na rede pública de saúde do Estado de Goiás, constando do rol de procedimentos sem Diretrizes de Utilização (DUT). Embora tenha classificado o procedimento como de caráter eletivo, por ausência de documentação específica atestando urgência, reconheceu expressamente que sua disponibilização deve ocorrer com a maior brevidade possível. A conclusão do parecer técnico foi expressamente favorável à realização do procedimento cirúrgico. Sobreveio decisão (movimentação 21) que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o Município de Goiânia e o Estado de Goiás, solidariamente, adotassem, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias à realização da cirurgia reparadora de diástase abdominal em favor da requerente, observado o procedimento de código SUS 04.07.03.003-8, em unidade da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, em unidade da rede privada conveniada, às expensas dos entes requeridos. Fixou-se astreinte no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, a ser imputada pessoalmente ao gestor responsável pelo órgão descumpridor, determinando-se a citação dos requeridos. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, sob o argumento de que o valor da causa estaria abaixo do teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, atraindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustentou que a parte autora não estaria inserida na regulação do Complexo Regulador Estadual, o que, nos termos do artigo 4º da Lei estadual nº 23.585/2025, afastaria a responsabilidade do Estado, cujo artigo 3º atribuiria aos Municípios a responsabilidade pela inserção dos pacientes no referido Complexo. Invocou, ainda, normas federais sobre organização do SUS para sustentar que o fluxo de acesso seria de responsabilidade municipal, requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a observância do Tema 1033 do STF, da Recomendação nº 146/2023 do CNJ e dos enunciados do FONAJUS, bem como a fixação de honorários por equidade nos termos do Tema 1313 do STJ. O Município de Goiânia também apresentou contestação, sustentando que a vaga em leito de internação seria operacionalizada pelo Complexo Regulador Estadual, órgão vinculado ao Estado de Goiás, e que, em razão de recente redistribuição de competências pactuadas, o Município teria deixado de ser responsável pela regulação das unidades de saúde de média e alta complexidade geridas pelo Estado. Sustentou violação ao princípio da igualdade pelo tratamento privilegiado em detrimento dos demais usuários do SUS, a impossibilidade do Poder Judiciário ditar políticas públicas, a ilegalidade da internação em unidade privada com fundamento nos artigos 20 a 25, 36, § 2º, e 52 da Lei nº 8.080/90, o não cabimento de multa diária, e requereu a reforma da decisão interlocutória, a exclusão do Município da lide, a observância do Tema 1033 do STF em caso de procedência, a fixação equitativa dos honorários com base no Tema 1076 do STJ, e a condenação da autora em honorários sucumbenciais em caso de improcedência. A parte autora apresentou impugnação às contestações (movimentação 34), refutando as preliminares e teses meritórias suscitadas pelos entes requeridos, sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos, a inaplicabilidade da reserva do possível frente ao mínimo existencial, e que o decurso de mais de três anos na fila de espera teria transmudado a natureza eletiva do procedimento em providência urgente. Invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre solidariedade passiva em matéria de saúde e requereu a procedência total dos pedidos. Posteriormente, a parte autora apresentou petição interlocutória (movimentação 35) noticiando o descumprimento da tutela de urgência, informando que a decisão não havia sido cumprida e que os entes requeridos limitavam-se à troca de ofícios e informações entre si, sem adotar qualquer providência prática em favor da autora, com consequente agravamento do quadro clínico. Requereu a intimação pessoal dos Secretários de Saúde dos entes requeridos no prazo de 48 horas para comprovação do agendamento da cirurgia, a aplicação da astreinte já fixada e, persistindo o descumprimento, o bloqueio/sequestro de verbas públicas em montante suficiente para o custeio do procedimento na rede privada. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O Estado de Goiás arguiu, em sede de contestação, a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública, sustentando que o valor atribuído à demanda, de R$ 1.621,00, estaria abaixo do teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A preliminar não merece acolhimento. O valor da causa, embora seja um dos critérios de fixação de competência previstos na Lei nº 12.153/2009, não é o único elemento a ser considerado para a definição do juízo competente em demandas dessa natureza. A presente demanda tem por objeto uma obrigação de fazer — a realização de cirurgia reparadora de diástase abdominal —, e não o pagamento de quantia certa. O valor de R$ 1.621,00 atribuído à causa na petição inicial tem caráter meramente indicativo para fins de alçada, não correspondendo ao real conteúdo econômico da prestação jurisdicional postulada, que envolve obrigação de natureza infungível e personalíssima, consistente na efetivação do direito fundamental à saúde mediante a realização de procedimento cirúrgico específico. Demandas que veiculam a efetivação de direito à saúde mediante obrigação de fazer imposta ao Poder Público apresentam complexidade intrínseca que, por si só, justifica o processamento pelo rito ordinário perante a Vara da Fazenda Pública, mostrando-se inadequado o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais para o processamento de causa que já demandou consulta ao NAT-JUS, decisão sobre tutela provisória de urgência com fixação de astreinte e intimação de autoridade pública, entre outros atos decisórios de considerável densidade. Some-se a isso o fato de que o Município de Goiânia não aderiu à preliminar suscitada pelo Estado de Goiás, dirigindo sua defesa integralmente ao mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública. 2. DO MÉRITO 2.1. Do julgamento antecipado A causa está em condições de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e o quadro fático já se encontra suficientemente demonstrado pela documentação juntada aos autos. A situação clínica da autora — portadora de diástase abdominal com indicação cirúrgica — está comprovada por ultrassonografia e encaminhamentos médicos e foi confirmada pelo parecer técnico do NAT-JUS. Não há controvérsia fática que justifique a abertura de fase instrutória, sendo a controvérsia instalada de natureza eminentemente jurídica, relacionada à responsabilidade solidária dos entes federativos e à organização dos fluxos de acesso ao SUS. 2.2. Do direito à saúde e da responsabilidade solidária dos entes federativos A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. A competência para cuidar da saúde pública é comum à União, aos Estados e aos Municípios, conforme o artigo 23, inciso II, da mesma Carta, e o artigo 7º da Lei Federal nº 8.080/90 estabelece os princípios que regem o Sistema Único de Saúde, entre os quais a universalidade do acesso e a integralidade da assistência. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Trata-se de entendimento também consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual qualquer dos entes federados tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso à saúde, cabendo à parte autora a escolha de contra quem deseja litigar, sem que se configure litisconsórcio passivo necessário. As alegações defensivas dos entes requeridos acerca da repartição interna de competências administrativas entre Município e Estado — centradas na discussão sobre a responsabilidade pela inserção da autora no Complexo Regulador Estadual e sobre qual ente seria responsável pela regulação das unidades hospitalares de média e alta complexidade — não têm o condão de afastar a responsabilidade solidária de ambos perante a parte autora. As regras de repartição de competências no âmbito do SUS, decorrentes de pactuações na Comissão Intergestores Bipartite e de normas infralegais, são oponíveis entre os próprios entes federativos para fins de ressarcimento interno, mas não podem ser invocadas para negar ao cidadão o acesso ao tratamento de saúde a que faz jus. A discussão interna entre os réus sobre quem deve custear o procedimento é questão a ser resolvida entre eles, sem prejuízo do direito da autora ao recebimento do tratamento. 2.3. Da necessidade do procedimento cirúrgico e do descumprimento administrativo A necessidade do tratamento cirúrgico está cabalmente demonstrada nos autos. A documentação médica juntada pela autora comprova que ela é portadora de diástase abdominal diagnosticada por ultrassonografia, com indicação de tratamento cirúrgico pela especialidade de cirurgia geral, conforme encaminhamentos médicos. O quadro clínico foi submetido à análise técnica pelo NAT-JUS Goiás, que, por meio da Nota Técnica 40136/2026, reconheceu expressamente a necessidade do tratamento cirúrgico para a recuperação da qualidade de vida da requerente e emitiu conclusão favorável à realização do procedimento, esclarecendo que o mesmo está disponível na rede pública de saúde do Estado de Goiás sob o código SUS 04.07.03.003-8, sem Diretrizes de Utilização. O fato de o NAT-JUS ter classificado o procedimento como de caráter eletivo — por ausência de documentação específica atestando urgência ou emergência — não obsta a procedência do pedido. O próprio parecer reconhece que o procedimento deve ser disponibilizado com a maior brevidade possível. Além disso, a espera de mais de quatro anos na fila de regulação, sem que os entes requeridos tenham adotado qualquer providência concreta para o cumprimento de sua obrigação constitucional, transforma a demora administrativa em dano concreto e progressivo, suficiente para autorizar a intervenção jurisdicional. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o decurso excessivo de tempo na fila do SUS esvazia o próprio direito à saúde, transmudando a cirurgia eletiva em providência urgente. 2.4. Das teses defensivas relativas à reserva do possível, à isonomia e à separação dos poderes A tese da reserva do possível invocada pelos réus não merece acolhimento. A teoria da reserva do possível não pode ser utilizada como escudo genérico para aniquilar o mínimo existencial do cidadão, que se encontra umbilicalmente ligado ao postulado da Dignidade da Pessoa Humana. O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, constitui prerrogativa jurídica indisponível e o procedimento pleiteado — já previsto no rol de procedimentos do SUS disponíveis na rede pública estadual, sem quaisquer Diretrizes de Utilização — não representa extensão da política pública existente, mas sim seu cumprimento. A alegação de violação ao princípio da igualdade, sob o argumento de que o atendimento individual imediato criaria tratamento privilegiado em detrimento dos demais usuários do SUS, também não prospera. A violação à isonomia ocorre, em verdade, pela omissão dos entes requeridos, que mantiveram a autora há mais de quatro anos aguardando um procedimento disponível no próprio sistema público, sem qualquer justificativa concreta para o retardo. O exercício do direito de ação não cria privilégio; é a inércia administrativa que impõe ao cidadão o recurso ao Poder Judiciário para obter o que lhe é devido. A tese de impossibilidade de o Poder Judiciário ditar políticas públicas igualmente não se sustenta no caso concreto. O Judiciário não está criando política pública nova ou ampliando a existente; está determinando o cumprimento de obrigação já prevista na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, em favor de cidadã que aguarda há anos pela efetivação de um procedimento que o próprio sistema público reconhece como disponível. Trata-se de concretização do direito fundamental à saúde diante de omissão administrativa comprovada, o que se insere no legítimo controle jurisdicional das políticas públicas. 2.5. Da impossibilidade de custeio em rede privada e da astreinte O procedimento deve ser realizado preferencialmente em unidade integrante da rede pública de saúde, observado o código SUS 04.07.03.003-8. Conforme expressamente reconhecido pelo NAT-JUS, o procedimento de correção da diástase abdominal é amplamente oferecido nos serviços públicos de saúde do Estado de Goiás, razão pela qual a realização em unidade da rede privada somente se justifica na hipótese de comprovada impossibilidade de atendimento pela rede pública ou privada conveniada ao SUS, hipótese em que os custos deverão ser suportados solidariamente pelos entes requeridos, nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência. Quanto à astreinte, cumpre registrar que a parte autora noticiou nos autos, por meio de petição interlocutória (movimentação 35), o descumprimento da tutela de urgência deferida na movimentação 21, relatando que os entes requeridos permanecem trocando ofícios e memorandos internos na tentativa de transferir a responsabilidade de um para o outro, sem que qualquer medida prática, agendamento ou efetiva prestação de saúde tenha sido realizada em favor da autora. Tal situação corrobora a necessidade de manutenção das medidas coercitivas fixadas na decisão liminar, a fim de assegurar a efetividade do comando judicial. Nada obstante, ainda que reconhecido o descumprimento da tutela de urgência até o presente momento, impõe-se conferir proporcionalidade à medida coercitiva, de modo a evitar que a acumulação da multa diária, decorrente do prolongado inadimplemento já verificado, resulte em montante manifestamente desproporcional ao objeto da obrigação de fazer ora reconhecida. Assim, mantém-se a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixada na decisão de movimentação 21, limitando-se, contudo, o montante total exigível ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que a astreinte, conquanto revestida de caráter coercitivo e não indenizatório, não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Atingido o referido teto sem a efetiva realização do procedimento, o Juízo adotará as medidas de apoio necessárias — inclusive o bloqueio/sequestro de verbas públicas, na forma já determinada nesta sentença — para a satisfação da obrigação, independentemente de nova multa diária. 2.6. Dos honorários advocatícios Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 11 de junho de 2025, uma vez que o fornecimento do tratamento não transfere valor econômico ao patrimônio do autor, tratando-se de demanda de valor inestimável diretamente ligada à dignidade da pessoa humana. O entendimento, aliás, é também o consolidado neste Tribunal de Justiça, conforme precedentes invocados pelo próprio Município de Goiânia em sua contestação. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública arguida pelo Estado de Goiás e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Suzan Gleicy Rodrigues Bernal em face do Município de Goiânia e do Estado de Goiás, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia reparadora de diástase abdominal (CID M620) em favor da autora, observado o procedimento de código SUS 04.07.03.003-8, em unidade integrante da rede pública de saúde ou, na comprovada impossibilidade, em unidade da rede privada conveniada ao SUS, a expensas dos entes requeridos, nos termos da fundamentação supra. Fica confirmada a tutela provisória de urgência deferida na movimentação 21, com a manutenção da astreinte fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada, contudo, ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação supra, a ser imputada pessoalmente ao gestor responsável pelo órgão descumpridor, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da eventual caracterização de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e de ato de improbidade administrativa. Caso o procedimento ainda não tenha sido realizado, intime-se novamente o Superintendente da Central Estadual de Regulação — CRE do Estado de Goiás, ou outro responsável legal pelo agendamento de procedimentos cirúrgicos eletivos, para que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao imediato cumprimento desta sentença, sob pena de aplicação da astreinte já fixada, observado o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e de bloqueio/sequestro de verbas públicas em montante suficiente para o custeio do procedimento na rede hospitalar privada conveniada, mediante apresentação de orçamentos pela parte autora, caso persista o descumprimento. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC e do Tema 1313 do STJ, no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a natureza da demanda, a simplicidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo advogado voluntário, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Fica mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora na movimentação 12 dos autos. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 15 de julho de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito a_