Ementa
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida (Ev. 6), para torná-la definitiva; 2) declarar a inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade dos contratos nº 808187417, nº 808180716 e cartão de crédito consignado (RCC) nº 0071349180001, sem ônus ao autor; 3) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.341,04 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e quatro centavos), , a título de restituição, já com a dobra legal, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, ambos incidentes a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Lei nº 14.905/2024; 3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e a Resolução CMN nº 5.171/2024.
Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte promovente quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Certifique a serventia acerca do preparo (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) e, em caso positivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2º Juizado Especial Cível e Criminal
E-mail: [email protected]
PROJETO DE SENTENÇA
Processo n.: 6047904-36.2025.8.09.0025
Polo ativo: Elizio De Castro
Polo passivo: Banco Mercantil Do Brasil Sa
I – Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Elizio de Castro em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 808187417, nº 808180716 e cartão de crédito consignado (RCC) nº 0071349180001, os quais afirma não ter contratado. Sustenta que reconhece apenas o empréstimo consignado nº 807506025, requerendo a declaração de inexistência dos demais débitos, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Aduz, ainda, que buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito.
Em contestação (Ev. 23), a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação da lide, incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram firmados digitalmente mediante utilização de senha pessoal do autor, com registro de logs de autenticação e efetivo crédito dos valores em conta de sua titularidade.
Aduziu a ocorrência de fortuito externo, decorrente de eventual golpe praticado por terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Este é o breve resumo, passo a decidir.
II – Das preliminares
As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A demanda versa sobre descontos realizados em benefício previdenciário do autor decorrentes de contratos vinculados à própria instituição financeira ré, sendo inequívoca a existência de relação jurídica entre as partes.
Ainda que a requerida sustente a ocorrência de fraude praticada por terceiros, tal circunstância não afasta sua legitimidade para responder à ação, uma vez que os contratos impugnados foram formalizados em seu sistema e os descontos questionados são efetuados em seu favor. A eventual responsabilidade ou participação de terceiros constitui matéria de mérito, não de legitimidade passiva.
Igualmente não prospera o pedido de denunciação da lide ou de inclusão de terceiros no polo passivo.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admitirá, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, qualquer forma de intervenção de terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, entre as quais não se inclui a denunciação da lide.
Assim, ainda que a parte ré entenda existir responsabilidade de terceiros pelos fatos narrados na inicial, eventual direito regressivo deverá ser exercido em ação própria, não sendo cabível a ampliação subjetiva da demanda mediante denunciação da lide no procedimento dos Juizados Especiais.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial também deve ser afastada.
A discussão apresentada nos autos não demanda prova pericial complexa. A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de contratação válida e regular, matéria que pode ser analisada mediante os documentos já juntados pelas partes.
A simples alegação de contratação eletrônica ou apresentação de registros internos do banco não torna obrigatória a realização de perícia técnica, especialmente quando a análise pode ser realizada a partir da documentação constante dos autos e da distribuição do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, permanece íntegra a competência do Juizado Especial Cível.
Também não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. O autor afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário e busca a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos sofridos.
Além disso, consta da petição inicial que houve tentativa de solução administrativa sem êxito, circunstância que demonstra a resistência à pretensão autoral.
De toda forma, a prévia tentativa administrativa não constitui requisito obrigatório para o acesso ao Poder Judiciário, conforme garantia prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
III - Do mérito
A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade das contratações referentes ao empréstimo consignado nº 808187417, ao empréstimo consignado nº 808180716 e ao cartão de crédito consignado (RCC) nº 0071349180001, cujos descontos incidem sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços impugnados, especialmente quando o consumidor nega a celebração dos negócios jurídicos.
No caso dos autos, a requerida sustentou que as operações foram contratadas de forma digital, mediante utilização de senha pessoal, bem como que os respectivos valores foram disponibilizados à parte autora. Contudo, não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação dos produtos questionados.
A mera juntada de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, tais como extratos internos, demonstrativos de evolução contratual, registros sistêmicos ou comprovantes de crédito, não se revela suficiente para comprovar a efetiva contratação quando inexistente documento hábil que demonstre a anuência do consumidor.
Verifica-se, inclusive, que o contrato nº 808187417 gerou descontos mensais de R$ 9,13, tendo sido consideradas liquidadas 14 parcelas, totalizando R$ 127,82, enquanto o contrato nº 808180716 gerou descontos mensais de R$ 26,64, com 11 parcelas liquidadas, totalizando R$ 293,04.
No tocante ao cartão de crédito consignado (RCC) nº 0071349180001, os extratos previdenciários demonstram a incidência contínua de descontos sob a “rubrica 268 CONSIGNACAO – CARTAO”, em valores variáveis ao longo do período analisado (11/2024 a 10/2025), evidenciando a cobrança decorrente do referido produto financeiro, totalizando R$ 749,66 (setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Dessa forma, ausente prova segura e convincente da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao empréstimo consignado nº 808187417, ao empréstimo consignado nº 808180716 e ao cartão de crédito consignado (RCC) nº 0071349180001, com a consequente declaração de nulidade dos respectivos contratos.
Reconhecida a irregularidade das cobranças, mostra-se cabível a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a existência de cobrança indevida e a ausência de engano justificável.
No presente caso, não se verifica qualquer circunstância apta a caracterizar engano justificável, razão pela qual os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos em dobro.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), porquanto reduzem injustamente a renda disponível do consumidor e comprometem sua subsistência.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque os descontos ocorreram diretamente sobre verba destinada à manutenção da parte autora, aposentada e hipossuficiente, impondo-lhe transtornos, insegurança e privação financeira indevida.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para reparar o prejuízo experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV – Do dispositivo
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida (Ev. 6), para torná-la definitiva; 2) declarar a inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade dos contratos nº 808187417, nº 808180716 e cartão de crédito consignado (RCC) nº 0071349180001, sem ônus ao autor; 3) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.341,04 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e quatro centavos), , a título de restituição, já com a dobra legal, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, ambos incidentes a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Lei nº 14.905/2024; 3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e a Resolução CMN nº 5.171/2024.
Desde logo consigno que, em respeito às diretrizes dos Juizados Especiais, em especial à celeridade processual, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão e não sendo ela cumprida voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como havendo requerimento expresso da parte promovente quanto ao início da fase executória, fica o pedido deferido, sem necessidade de nova citação/intimação do devedor, nos exatos termos do art. 52, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Certifique a serventia acerca do preparo (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95) e, em caso positivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Carlos Eduardo Leal Aleixo
Juiz Leigo
H O M O L O G A Ç Ã O
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Caldas Novas/GO, datado digitalmente.
Felipe Sales Souza
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
Decreto Judiciário nº 2.403/2024