Inteiro teor
Comarca de Goiatuba/GO
2ª Vara (Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos)
Processo nº: 5724311-22.2025.8.09.0067
Polo Ativo: Kelly Emiliana Dos Santos
Polo Passivo: Estado De Goias
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória e condenatória de horas extras, proposta por Kelly Emiliana Dos Santos em desfavor do Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados, pugnando pelo reconhecimento das horas extraordinárias excedentes às 200 (duzentas) horas mensais, tendo como base de cálculo a sua remuneração, com o adicional de 50%.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que estão prescritas as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932), observado que o termo inicial da prescrição é o da exigibilidade da pretensão – teoria da actio nata.
Passo, pois, a análise do mérito.
O cerne da questão cinge no pedido de remuneração com a incidência de adicional de 50% das horas extraordinárias “substituição” ou “compl. carga horária – professor”, onde o Estado de Goiás o faz na forma simples.
Pois bem, segundo o art. 121, da Lei nº. 13.909/01: “A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.”
Ainda disciplina o §2º: “As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.”
Desse modo, o trabalho que excede à carga horária prevista em lei deve ser remunerado com o respectivo adicional que é garantido constitucionalmente tanto aos trabalhadores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;”
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
No mesmo sentido é a Lei n. 20.756/2020, que revogou a Lei n. 10.460/88 estabelece: “Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.”
O STJ, enfrentando o tema referente à jornada mensal de trabalho, deixou claro que "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente.” (STJ, REsp 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006).
Dessa forma, observa-se que a jornada dos professores é limitada a 40 horas semanais e a 200 horas mensais. Portanto, toda jornada superior a 20, 30 ou 40 horas semanais, ou mesmo 200 horas mensais, gera o dever de pagamento de horas extraordinárias, independentemente do título a elas atribuídas e ainda que tenham ido realizadas para a substituição de outrem.
Conforme se infere dos autos, a parte autora é servidor(a) público(a), na condição de professor(a), e cumpriu carga horária além da hora normal nos meses de maio a novembro de 2022, de modo que faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar.
Conclui-se, portanto, que cumprindo o professor carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques juntados aos autos, faz ele jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante dispõe a Constituição Federal, em seus artigos 7º, inc. XVI e 39, § 3º, o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, conquanto configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. 2. É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como "substituição" ou "complementação carga horária - professor", pois, ambos constituem, a bem da verdade, prorrogação da carga horária original da parte autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, não impedindo assim o direito ao recebimento das horas extras. 3. Cumprindo o professor carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. 4. Ao servidor público submetido por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. 5. O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o seu vencimento. 6. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, até 08/12/2021, afigurando-se impositivo o parcial provimento da remessa, nesta parte. De ofício, após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, (EC nº 113/21, artigo 3º). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO; 7ª Câmara Cível; Processo nº. 5451197-71.2021.8.09.0100, Relator Desembargador FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES; DJ de 17/10/2022).
A matéria também é objeto da súmula nº 38 da Turma e Uniformização do TJGO, que assim dispõe: "A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal."
Ressalto que a lei não pode prevalecer ou dificultar a eficácia das normas constitucionais. Além disso, a norma constitucional que trata do adicional do serviço extraordinário é de eficácia plena, não necessitando de regulamentação. Sobre o assunto, pacífico é o entendimento da nossa Suprema Corte:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Pagamento de serviço extraordinário. Artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Autoaplicabilidade. 1. O art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 642528 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012).
Nesse contexto, vê-se que o servidor tem o direito constitucionalmente estabelecido de receber o adicional de 50% sobre horas extras trabalhadas, no período supramencionado.
Insta salientar que a base de cálculo, conforme assentado em doutrina e jurisprudência, deve ser a remuneração do servidor. A propósito:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. II - É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como 'substituição' ou 'complementação carga horária - professor', pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras. III - In casu, é fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V - O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. VI - Contemplando a condenação valores devidos a servidor público, sobre o respectivo montante deverão incidir juros de mora, a partir da citação. VII- Na hipótese de sentença ilíquida, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85,§4º, II, CPC). REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO; 4ª Câmara Cível; Processo nº. 5704646-78.2019.8.09.0051; Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO; DJ de 10/05/2021).
Assim, todos os adicionais que possuem natureza salarial permanente integram a hora normal trabalhada, ou seja, aqueles pagos habitualmente são computados para efeito de cálculo de horas extras. Ademais, a Súmula Vinculante n. 16 aduz que “os artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, de consequência, RECONHEÇO o direito a parte autora à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas em regime extraordinário, nos meses de maio a novembro de 2022, conforme contracheques anexados à exordial, consistentes nas horas que ultrapassaram o limite de 200 (duzentas) horas mensais, tendo como base de cálculo a remuneração do(a) servidor(a), respeitando-se o período correspondente aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
O valor da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescida de juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, até a data de 08/12/2021. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic, uma única vez, até o pagamento (Tema 1.419), sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. A partir de 09/09/2025, cessada a eficácia plena da regra anterior, impõe-se a observância das disposições de seu artigo 3º da EC nº 136/2025 desde a expedição da ordem de pagamento. Por fim, diante da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 no que diz respeito ao período compreendido entre 10/09/2025 e até a efetiva expedição da ordem requisitória, deverá ser aplicada a regra prevista no artigo 406 c/c artigo 389, Parágrafo Único, do Código Civil – que prevê a aplicação da própria SELIC quando se aplica simultaneamente correção monetária e juros de mora – até deliberação final na ADI 7873 ajuizada em face da EC 136/25 (TRF-4 - AC: 50015319220224047121 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentando recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal.
Transcorrido o ínterim com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, fazendo acostar planilha atualizada, discriminada e detalhada do indébito, mês a mês.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Goiatuba/GO, data da assinatura.
Luciano Borges da Silva
Juiz de Direito