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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0054583-88.2015.4.01.3800

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0054583-88.2015.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) DECLARO regularizada a representação processual de José Alcino Scarassati por seu curador, André Scarassati, e convalido os atos praticados por seus advogados após a interdição; b) REJEITO as preliminares de coisa julgada, litispendência e inépcia, bem como a prejudicial de prescrição intercorrente; c) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do CPC), a pretensão sancionatória em relação a Frederico Carlos de Carvalho Soares e José Alcino Scarassati, bem como em relação a João Carlos de Carvalho e Fernando Antônio Pinto quanto aos episódios relacionados àqueles dois agentes; d) JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos em relação a Otávio Augusto Gonçalves Jardim, quanto às imputações dos arts. 9º, I, e 11 da Lei 8.429/1992, e em relação a João Carlos de Carvalho e Fernando Antônio Pinto quanto aos fatos a ele relacionados; e) JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer a prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992, por Luiz Cláudio de Vasconcelos, com a concorrência dolosa de João Carlos de Carvalho e Fernando Antônio Pinto (art. 3º), afastado o enquadramento no art. 11, e CONDENAR: LUIZ CLÁUDIO DE VASCONCELOS: 1) À perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio, correspondente ao valor histórico de uma diária de hospedagem no Hotel Transamérica, em Belo Horizonte, custeada por João Carlos de Carvalho em dezembro de 2007, a ser quantificado mediante liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), nos limites da fundamentação; 2) Ao pagamento de multa civil equivalente ao valor dessa vantagem atualizado até a data desta sentença; 3) À suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos. JOÃO CARLOS DE CARVALHO E FERNANDO ANTÔNIO PINTO, INDIVIDUALMENTE: À proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos, com alcance em relação a todos os entes federativos. A liquidação terá por objeto exclusivamente a apuração do valor histórico de uma diária de hospedagem no estabelecimento indicado, em dezembro de 2007, ficando expressamente excluídos de sua base a festa, a passagem aérea, os serviços sexuais, a quantia de R$ 10.000,00 e quaisquer outras vantagens não reconhecidas nesta sentença. Não será admitida a ampliação do período de hospedagem nem a rediscussão do recebimento da vantagem. Caberá à União promover a liquidação, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.429/1992, mediante apresentação dos elementos objetivos necessários à quantificação, observados o contraditório e os limites estabelecidos na fundamentação. Os valores reverterão à União (art. 18), com atualização e juros na forma da fundamentação e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As sanções somente serão executadas

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0054583-88.2015.4.01.3800/MG RÉU : FREDERICO CARLOS DE CARVALHO SOARES ADVOGADO(A) : ANDREA CARVALHO SOARES (OAB MG073053) RÉU : JOAO CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MAYRAM AZEVEDO BATISTA DA ROCHA (OAB MG079941) RÉU : FERNANDO ANTONIO PINTO ADVOGADO(A) : FLORIVAL DA SILVA RIBEIRO (OAB MG053567) RÉU : JOSE ALCINO SCARASSATI ADVOGADO(A) : MARCOS VON GLEHN HERKENHOFF (OAB DF028432) RÉU : OTAVIO AUGUSTO GONCALVES JARDIM ADVOGADO(A) : CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO (OAB MG102370) ADVOGADO(A) : CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO (OAB MG021213) ADVOGADO(A) : LUISA ACACIO FERREIRA (OAB MG118862) ADVOGADO(A) : MARIANA DE ARAUJO ANTUNES (OAB MG147847) RÉU : LUIZ CLAUDIO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : CIBELE ALEXANDRA SANTOS (OAB MG064288) ADVOGADO(A) : VINICIUS MARCUS NONATO DA SILVA (OAB MG085451) SENTENÇA Ante o exposto: a) DECLARO regularizada a representação processual de José Alcino Scarassati por seu curador, André Scarassati, e convalido os atos praticados por seus advogados após a interdição; b) REJEITO as preliminares de coisa julgada, litispendência e inépcia, bem como a prejudicial de prescrição intercorrente; c) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, II, do CPC), a pretensão sancionatória em relação a Frederico Carlos de Carvalho Soares e José Alcino Scarassati, bem como em relação a João Carlos de Carvalho e Fernando Antônio Pinto quanto aos episódios relacionados àqueles dois agentes; d) JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos em relação a Otávio Augusto Gonçalves Jardim, quanto às imputações dos arts. 9º, I, e 11 da Lei 8.429/1992, e em relação a João Carlos de Carvalho e Fernando Antônio Pinto quanto aos fatos a ele relacionados; e) JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer a prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992, por Luiz Cláudio de Vasconcelos, com a concorrência dolosa de João Carlos de Carvalho e Fernando Antônio Pinto (art. 3º), afastado o enquadramento no art. 11, e CONDENAR: LUIZ CLÁUDIO DE VASCONCELOS: 1) À perda do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio, correspondente ao valor histórico de uma diária de hospedagem no Hotel Transamérica, em Belo Horizonte, custeada por João Carlos de Carvalho em dezembro de 2007, a ser quantificado mediante liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), nos limites da fundamentação; 2) Ao pagamento de multa civil equivalente ao valor dessa vantagem atualizado até a data desta sentença; 3) À suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos. JOÃO CARLOS DE CARVALHO E FERNANDO ANTÔNIO PINTO, INDIVIDUALMENTE: À proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos, com alcance em relação a todos os entes federativos. A liquidação terá por objeto exclusivamente a apuração do valor histórico de uma diária de hospedagem no estabelecimento indicado, em dezembro de 2007, ficando expressamente excluídos de sua base a festa, a passagem aérea, os serviços sexuais, a quantia de R$ 10.000,00 e quaisquer outras vantagens não reconhecidas nesta sentença. Não será admitida a ampliação do período de hospedagem nem a rediscussão do recebimento da vantagem. Caberá à União promover a liquidação, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.429/1992, mediante apresentação dos elementos objetivos necessários à quantificação, observados o contraditório e os limites estabelecidos na fundamentação. Os valores reverterão à União (art. 18), com atualização e juros na forma da fundamentação e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As sanções somente serão executadas após o trânsito em julgado (art. 12, § 9º). Custas pelos condenados, pro rata, ao final (art. 23-B, § 1º). Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 17-C, § 3º). Com o trânsito em julgado, registre-se a condenação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa. Registre-se a proibição de contratar imposta a João Carlos de Carvalho e Fernando Antônio Pinto no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (art. 12, § 8º, da Lei 8.429/1992). Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins da suspensão dos direitos políticos de Luiz Cláudio de Vasconcelos.