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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4069242-95.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4069242-95.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4069242-95.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : KEYLA CRISTINY DA SILVA COUTINHO

ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714)

RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691)

SENTENÇA

Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por KEYLA CRISTINY DA SILVA COUTINHO contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Via de conseqüência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, referente aos danos morais experimentados em sua esfera jurídica de interesses próprios - e tal, com olhos voltados às duas forças concêntricas lembradas por Caio Mário da Silva Pereira ("Responsabilidade Civil", editora Forense, 3ª edição, 1992, página 55), ou seja, "o "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido", e às peculiaridades do caso concreto, notadamente a situação econômico social das partes litigantes. E tal monetariamente corrigido desde a data da publicação desta sentença. Juros moratórios legais incidentes desde a data da citação da ré. Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor total desta condenação. Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca?.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4069242-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR : KEYLA CRISTINY DA SILVA COUTINHO ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) SENTENÇA Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por KEYLA CRISTINY DA SILVA COUTINHO contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Via de conseqüência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, referente aos danos morais experimentados em sua esfera jurídica de interesses próprios - e tal, com olhos voltados às duas forças concêntricas lembradas por Caio Mário da Silva Pereira ("Responsabilidade Civil", editora Forense, 3ª edição, 1992, página 55), ou seja, "o "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido", e às peculiaridades do caso concreto, notadamente a situação econômico social das partes litigantes. E tal monetariamente corrigido desde a data da publicação desta sentença. Juros moratórios legais incidentes desde a data da citação da ré. Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor total desta condenação. Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca?.