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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5568053-76.2026.8.09.0122

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5568053-76.2026.8.09.0122
Inteiro teor

Ementa

L DO SEGURO SOCIAL.

A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme evento 8.

Relatados. Passo a fundamentar e decido.

II. Dos Fundamentos

Considerando a perda de interesse da parte autora no prosseguimento desta ação, vejo por bem a aplicação do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Denota-se que a parte demandada não foi citada, sendo desnecessária sua intimação quanto ao pedido de desistência.

III. Do Dispositivo

Ao teor do exposto, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, para que surta jurídicos e legais efeitos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, pois defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).

Sem honorários.

Sentença não sujeita a ordem cronológica de conclusão, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5568053-76.2026.8.09.0122 S E N T E N Ç A I. Dos Fatos Cuida-se de ação previdenciária proposta por Jorge da Silva Costa, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme evento 8. Relatados. Passo a fundamentar e decido. II. Dos Fundamentos Considerando a perda de interesse da parte autora no prosseguimento desta ação, vejo por bem a aplicação do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Denota-se que a parte demandada não foi citada, sendo desnecessária sua intimação quanto ao pedido de desistência. III. Do Dispositivo Ao teor do exposto, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, para que surta jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, pois defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários. Sentença não sujeita a ordem cronológica de conclusão, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Caso dispensado o prazo recursal, arquivem-se, imediatamente. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]