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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6065984-55.2026.4.06.3800

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6065984-55.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA MATERIAL E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, combinado com os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, por litigar a autora sob o pálio da Justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50). Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6065984-55.2026.4.06.3800/MG AUTOR : CLAUDIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA (OAB MG107574) ADVOGADO(A) : KATIA DE SOUZA RIBEIRO VERSIANI (OAB MG095178) ADVOGADO(A) : MICAELLY CAVALCANTE MAIMONI (OAB MG175745) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA MATERIAL E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, combinado com os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, por litigar a autora sob o pálio da Justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50). Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo apelação, à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Por fim, subam os autos ao Eg. TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.