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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5554915-15.2026.8.09.0034

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5554915-15.2026.8.09.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de adjudicação compulsória ajuizada por SARAH MICHELLE DUTRA, já qualificada, em face dos ESPÓLIOS DE ALFREDO AUGUSTO FLEURY BRANDÃO E JOSÉ DO ROSÁRIO FLEURY BRANDÃO, VANDERLEI DA SILVA ROCHA, APARECIDA DE SOUZA NATIVIDADE, FABIO RICARDO NATIVIDADE, MAURÍCIO JOSÉ NATIVIDADE, KAROLINE DE SOUZA NATIVIDADE, CRISTIANE DE SOUZA NATIVIDADE, GISELLE DA SILVA NATIVIDADE e JOSÉ HENRIQUE SILVA NATIVIDADE, já qualificados, para determinar a adjudicação do Lote 17, Quadra 07, do Setor Bela Vista em favor da autora, servindo a presente sentença como título para transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Inexistindo prova de recusa dos proprietários registrais e dos demais integrantes da cadeia de promitentes vendedores em procederem à outorga de escritura pública, inclusive porque, depois de citados, aquiesceram com a pretensão inicial, os ônus da sucumbência devem ser impostos à demandante, em atenção ao princípio da causalidade.

Portanto, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, solicitando o cancelamento da averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da demanda.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5554915-15.2026.8.09.0034 Promovente: Sarah Michelle Dutra Promovido: Espolio de Alfredo Augusto Fleury Brandao Natureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por SARAH MICHELLE DUTRA, já qualificada, em face dos ESPÓLIOS DE ALFREDO AUGUSTO FLEURY BRANDÃO E JOSÉ DO ROSÁRIO FLEURY BRANDÃO, VANDERLEI DA SILVA ROCHA, APARECIDA DE SOUZA NATIVIDADE, FABIO RICARDO NATIVIDADE, MAURÍCIO JOSÉ NATIVIDADE, KAROLINE DE SOUZA NATIVIDADE, CRISTIANE DE SOUZA NATIVIDADE, GISELLE DA SILVA NATIVIDADE e JOSÉ HENRIQUE SILVA NATIVIDADE, já qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com os herdeiros do ESPÓLIO DE JOSÉ AGUIMAR NATIVIDADE, um imóvel localizado no Loteamento Setor Bela Vista, correspondente ao Lote n. 17 da Quadra n. 07, com área total de 360,00 m², pelo valor de R$75.000,00. Afirma que JOSÉ AGUIMAR NATIVIDADE adquiriu referido bem de VANDERLEI DA SILVA ROCHA, pelo preço de R$55.000,00, o qual, por sua vez, o adquiriu do ESPÓLIO DE ALFREDO AUGUSTO FLEURY BRANDÃO e do ESPÓLIO DE JOSÉ DO ROSÁRIO FLEURY BRANDÃO, pelo valor de R$3.250,00. Dessa forma, requer que seja determinada a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 01, arquivos 02 a 13. Concessão da gratuidade de justiça em mov. 05. Regularmente citados, os requeridos apresentaram manifestação em movs. 25 e 45, alegando, em resumo, que não devem ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não deram causa à propositura da demanda. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Para o êxito do pedido de adjudicação compulsória, exige-se a demonstração concomitante da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da inexistência de cláusula atributiva do direito de arrependimento e da quitação do preço pelo promitente comprador (CC, arts. 1.417 e 1.418). No caso em apreço, observo que, em um primeiro momento, VANDERLEI DA SILVA ROCHA firmou com ESPÓLIO DE ALFREDO AUGUSTO FLEURY BRANDÃO e ESPÓLIO DE JOSÉ DO ROSÁRIO FLEURY BRANDÃO contrato de compromisso de compra e venda referente ao lote de terreno de n. 17, situado na quadra 07 do loteamento denominado “Setor Bela Vista”, pelo preço de R$3.250,00, o qual teria sido pago por meio de uma entrada de R$250,00 e trinta prestações mensais de R$100,00 (mov. 01, arquivo 09). Nesse sentido, cumpre destacar que a anuência de ESPÓLIO DE ALFREDO AUGUSTO FLEURY BRANDÃO e ESPÓLIO DE JOSÉ DO ROSÁRIO FLEURY BRANDÃO em mov. 25 supre a necessidade de comprovação da quitação do preço ajustado. Posteriormente, JOSÉ AGUIMAR NATIVIDADE celebrou com VANDERLEI DA SILVA ROCHA compromisso de compra e venda relativo ao mesmo imóvel, pelo valor de R$55.000,00, o qual foi adimplido à vista, conforme consta expressamente em tal negócio jurídico (mov. 01, arquivo 11). Em seguida, a autora adquiriu o bem registrado sob a matrícula de n. 4.516 dos herdeiros do ESPÓLIO DE JOSÉ AGUIMAR NATIVIDADE, pelo montante de R$75.000,00, o qual foi quitado por meio de transferência bancária realizada pelo terceiro Jackson Izaquiel Dutra em favor de APARECIDA DE SOUZA NATIVIDADE, no dia 16/11/2023 (mov. 01, arquivos 06 e 10). Logo, foi comprovado o adimplemento integral do preço. Além disso, verifico que, em tais negócios jurídicos, não restou pactuada cláusula de arrependimento. Portanto, satisfeitos os requisitos legais, a procedência da pretensão de outorga de escritura pública é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de adjudicação compulsória ajuizada por SARAH MICHELLE DUTRA, já qualificada, em face dos ESPÓLIOS DE ALFREDO AUGUSTO FLEURY BRANDÃO E JOSÉ DO ROSÁRIO FLEURY BRANDÃO, VANDERLEI DA SILVA ROCHA, APARECIDA DE SOUZA NATIVIDADE, FABIO RICARDO NATIVIDADE, MAURÍCIO JOSÉ NATIVIDADE, KAROLINE DE SOUZA NATIVIDADE, CRISTIANE DE SOUZA NATIVIDADE, GISELLE DA SILVA NATIVIDADE e JOSÉ HENRIQUE SILVA NATIVIDADE, já qualificados, para determinar a adjudicação do Lote 17, Quadra 07, do Setor Bela Vista em favor da autora, servindo a presente sentença como título para transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Inexistindo prova de recusa dos proprietários registrais e dos demais integrantes da cadeia de promitentes vendedores em procederem à outorga de escritura pública, inclusive porque, depois de citados, aquiesceram com a pretensão inicial, os ônus da sucumbência devem ser impostos à demandante, em atenção ao princípio da causalidade. Portanto, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, solicitando o cancelamento da averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da demanda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito