Ementa
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: (a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar cumprida a obrigação de desabilitação da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone (51) 8045-1352, diante da desativação constatada pelo juízo; (b) condenar o réu a fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais disponíveis e os registros de acesso de que disponha relativos à conta com o número telefônico (51) 8045-1352. (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e com acréscimo de juros legais de mora referidos no art. 406 do Código Civil, computados desde a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.