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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4103828-27.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4103828-27.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: (a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar cumprida a obrigação de desabilitação da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone (51) 8045-1352, diante da desativação constatada pelo juízo; (b) condenar o réu a fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais disponíveis e os registros de acesso de que disponha relativos à conta com o número telefônico (51) 8045-1352. (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e com acréscimo de juros legais de mora referidos no art. 406 do Código Civil, computados desde a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4103828-27.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROGERIA RAMIRES RODRIGUES BUENO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS (OAB SP540968) ADVOGADO(A) : YURI SOARES DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB RJ255608) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: (a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar cumprida a obrigação de desabilitação da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone (51) 8045-1352, diante da desativação constatada pelo juízo; (b) condenar o réu a fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais disponíveis e os registros de acesso de que disponha relativos à conta com o número telefônico (51) 8045-1352. (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e com acréscimo de juros legais de mora referidos no art. 406 do Código Civil, computados desde a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.