Ementa
etenta e cinco reais e setenta e três centavos), bloqueado nos presentes autos, em favor da parte credora, ficando ajustado que, após a efetiva liberação do referido valor, a obrigação objeto da demanda será considerada integralmente quitada.
É o relatório. DECIDO.
O acordo apresentado versa sobre direitos disponíveis, foi celebrado por partes capazes e não apresenta qualquer vício ou ilegalidade que impeça sua homologação.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos em que pactuado, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a liberação/transferência do valor de R$ 1.275,73 (mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), bloqueado e transferido para conta judicial vinculada a estes autos, em favor da parte credora, por meio da conta bancária expressamente indicada no acordo e autorizada pelo devedor, nos seguintes termos: Banco: SICOOB – 756; Agência: 3233; Conta Corrente: 7645-7; CNPJ: 42.994.148/0001-39; Titular: YURI JACKSON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Com a efetiva liberação do valor, considerar-se-á integralmente quitada a obrigação objeto desta demanda, nos termos expressamente ajustados pelas partes.
Eventual inscrição em cadastro de inadimplentes referente exclusivamente ao débito objeto desta demanda deverá ser excluída pela parte credora no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, conforme pactuado.
Considerando que as partes celebraram composição de forma livre e expressa, dispensado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário para a liberação do numerário.
Após o cumprimento das determinações acima e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.