Ementa
Posto isso, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV do CPC e, na sequência, JULGO EXTINTO o processo, de forma resolutiva, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo Codex, determinando o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/1995. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se.