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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008475-66.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1008475-66.2026.8.26.0405

Ementa

Posto isso, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV do CPC e, na sequência, JULGO EXTINTO o processo, de forma resolutiva, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo Codex, determinando o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/1995. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1008475-66.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - David Willian Salles Carola - Vistos. Devidamente intimada para emendar a inicial (fls. 33-34) a parte autora permaneceu inerte (fl. 38). A ausência do cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 33-34 resulta no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e do art. 330, inciso IV, do CPC. Posto isso, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV do CPC e, na sequência, JULGO EXTINTO o processo, de forma resolutiva, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo Codex, determinando o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/1995. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADENILSON JOSÉ SALLES MOREIRA (OAB 190022/MG)