Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos - NAJ 1
Autos nº 5746207-12.2025.8.09.0168
Requerente: Kenia Paula De Oliveira
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
KÊNIA PAULA VELASCO DE OLIVEIRA, qualificada, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado.
Aduz em apertada síntese, que ao se dirigir a uma instituição financeira a fim de adquirir seus serviços e produtos, teve seu crédito negado, sobre alegação de “restrição interna em seu nome”.
Assevera que a existência de anotação de suposta dívida junto à parte requerida, é decorrente de anotações registradas no sistema de análise de crédito (SCR – SISBACEN) como VENCIDO/PREJUÍZO em 05/2024, no valor de R$ 1.393,58, que alega ser ilegítima.
Verbera que o registro negativo, foi feito sem a devida informação ou notificação, jamais tendo sido constituída em mora, sendo vulnerado o direito à informação e de exigir correção ou exclusão em tal apontamento.
Requer, em tutela de urgência, a imediata retirada dos dados da parte autora da plataforma de negativação, relativamente à dívida que não reconhece, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela declaração da inexigibilidade do débito e condenação da parte requerida em R$ 35.000,00 por danos morais. Junta documentos.
A decisão de mov. 6, determinou a emenda da inicial, a fim da parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Documentos anexados, no evento 9.
Gratuidade deferida, inicial recebida, determinada a citação da parte requerida (mov. 11).
A parte requerida apresentou contestação (mov. 19), impugnando em preliminar a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou inexistência de falhas na prestação de serviços, legitimidade das contratações, inexistência de danos morais e o montante indenizatório pleiteado. Requereu a revogação da tutela antecipada, improcedência da ação e a não concessão da inversão do ônus da prova .
Em impugnação à contestação, a parte autora reitera os pedidos exordiais, pleiteando pelo julgamento antecipado do processo (mov. 22).
Intimadas sobre o interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do processo (mov. 28), enquanto a parte requerida deixou transcorrer prazo in albis (mov. 35), ao que foi encerrada a fase de instrução (mov. 30).
É o relatório. Decido.
Inicialmente verifico que a matéria de fato articulada na inicial é eminentemente de direito e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento.
Das preliminares:
Quanto a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora, cabia ao impugnante demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício em questão, conforme entendimento jurisprudencial, ônus do qual não se desincumbiu, tendo feito a impugnação de maneira genérica. Desta feita, mantida a gratuidade de justiça já concedida anteriormente. Rejeito a preliminar.
Superadas tais questões e inexistindo questões processuais e preliminares pendentes de análise, passo, pois, à análise do meritum causae.
Registra-se, oportunamente, que a apreciação da presente demanda se dá à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é a destinatária final da prestação de serviços da parte requerida, sendo consumidora, nos termos do artigo 2º, da Legislação Consumerista, ao passo que a parte requerida, por ser instituição financeira, é classificada como fornecedora, conforme artigo 3º, §2º, da mesma Lei.
Dito isso, tem-se que o cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade dos registros do nome/CPF da parte autora no SISBACEN/SCR e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja a indenização por dano moral.
É matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com registro no campo "em prejuízo", sendo matéria controvertida se a parte requerida notificou previamente a parte autora acerca da inscrição e se a inserção no referido sistema enseja reparação por dano moral e obrigação de exclusão da inscrição.
O SCR é um sistema do Banco Central que centraliza dados bancários para uso exclusivo das instituições financeiras na análise de crédito, de modo que, diferente de órgãos como SPC e Serasa, o acesso ao SCR é restrito ao sistema bancário, não estando disponível para o comércio ou outras empresas.
A regulamentação do Banco Central (Resolução CMN n. 5.037/2022) torna obrigatória a inclusão de todas as operações de crédito no SCR, sejam elas pagas em dia ou não, razão pela qual a instituição financeira não tem a opção de registrar ou não uma operação; ela é obrigada a fazê-lo.
O SCR funciona como um histórico completo das operações financeiras do consumidor, registrando tanto as dívidas em dia (no campo "a vencer") quanto as que já estiveram em atraso (no campo "vencido/prejuízo"). Assim, mesmo que uma dívida em atraso seja quitada, o registro do atraso permanece no histórico do sistema, pois a anotação original foi feita de forma regular.
Nesse viés, a ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inserção do nome da parte autora no SCR não acarreta qualquer prejuízo, uma vez que a principal finalidade desse sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional.
Assim, inexistindo prova do pagamento da dívida ou da nulidade da contratação, mostra-se inviável a exclusão ou alteração do registro apenas em razão da alegada ausência de notificação prévia, conforme pretende a parte autora.
Inclusive, veja-se julgado no mesmo sentido:
Direito Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais. Registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Caráter informativo e não restritivo do SCR. Ausência de dano moral. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. A autora recorre de sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de apontamento indevido de dívida no SCR/BACEN. Pede exclusão de registro e indenização de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se o registro no SCR/BACEN de dívidas alegadamente inexistente implica dano moral e se é possível a exclusão de registros do histórico de crédito do consumidor. III. Razões de decidir 3. O SCR/BACEN possui caráter informativo e compulsório, destinado ao controle do crédito no sistema financeiro, sem função de restrição de crédito. 4. Conforme o Banco Central, o SCR não é banco de dados restritivo e não afeta diretamente o "score" de crédito. As informações são registradas independentemente da autorização do consumidor, conforme exigência normativa (Resolução BACEN nº 4.571/2017). 5. A parte ré trouxe documentos suficientes à comprovação da existência do débito, relacionado a cartão de crédito. 6. A autora não comprovou dano concreto causado pelo registro, não tendo dano moral no caso. O pedido é improcedente e a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, CPC. Tese de julgamento: "O registro no SCR/BACEN, de caráter informativo e não restritivo, não configura ato ilícito ou gera danos morais ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação Cível nº 1011664-28 .2021.8.26.0405, Rel . Luís Carlos de Barros (TJ-SP - Apelação Cível: 10205447320248260576 José Bonifácio, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025)
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se pronunciou da seguinte forma:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o SCR é um cadastro público e de alimentação obrigatória, sem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito privados, inexistindo ilicitude no registro realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do dado e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 3. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 4. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas não provido. (TJGO, Apelação Cível 5281421-21.2024.8.09.0051, Rel. Desa. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral pela suposta falta de notificação, é importante esclarecer que a ausência de um aviso prévio sobre a inscrição no SCR não causa prejuízo real à parte autora. Isso ocorre porque, segundo a Resolução CMN nº 5.037/2022 (art. 12), nenhuma instituição financeira pode consultar os dados do SCR sem a autorização expressa do próprio cliente.
Diferentemente de órgãos como Serasa, SPC e Boa Vista, o SCR não é um cadastro de proteção ao crédito que expõe publicamente o CPF de inadimplentes. O SCR é um sistema do Banco Central (BACEN) que apenas reúne informações para monitorar o mercado financeiro. O acesso a esses dados por um banco só acontece se o cliente permitir.
Portanto, embora a instituição financeira tenha apenas comunicado à parte autora a dívida, sem mencionar especificamente o registro no SCR, isso é considerado uma mera irregularidade. A natureza "não pública" do sistema e a exigência de autorização prévia do cliente para consulta anulam a necessidade de uma notificação formal, como seria no caso dos órgãos de proteção ao crédito.
Observa-se, ainda, no relatório juntado pela própria parte autora (mov. 1, arq. 2), que já existiam registros anteriores e contemporâneos, efetuados por outras entidades, razão pela qual não há falar em dano moral.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2023)
Dessa forma, mesmo diante da reconhecida divergência jurisprudencial sobre o tema, agora objeto de análise pelo STJ sob o rito dos repetitivos (REsp 2.190.719), este juízo se alinha ao entendimento de que quando a instituição financeira inclui o nome do cliente no SCR/SISBACEN, apenas cumpre determinação cogente do Conselho Monetário Nacional.
Inexiste, portanto, conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável, tampouco o direito à exclusão de registros (adimplentes ou inadimplentes), pois a finalidade do sistema não é punitiva, mas informativa e restrita (interna), só podendo ser consultado com autorização do próprio cliente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
NAJ 1 - Decreto Judiciário nº 1.236/2026
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.