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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005783-50.2024.8.26.0604

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1005783-50.2024.8.26.0604

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, calculado sobre a base prevista no art. 134 da Lei Municipal nº 4.967/2010, desde 14/06/2019 e enquanto permanecer no exercício das mesmas atividades e subsistirem as condições insalubres constatadas pela perícia; b) condenar o Município de Sumaré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extraordinárias e adicional noturno efetivamente pagos no período, além dos respectivos depósitos de FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença com base nos registros funcionais e financeiros de cada competência; e c) determinar a inclusão do adicional na folha de pagamento da autora, observada a persistência das condições insalubres. Quanto aos índices de correção monetária e juros, o valor será atualizado da seguinte forma: Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (até 08/12/2021) deverão ser aplicados os entendimento fixados no Tema nº 810/STF e no Tema nº 905/STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA-e desde cada vencimento e juros em conformidade com os índices da caderneta de poupança da citação. Durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), haverá incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021) e, a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do ofício requisitório, retoma-se a sistemática fixada nos temas 810/STF e 905/STJ. A partir da expedição do precatório/RPV até o efetivo pagamento, observar-se-á o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025. Comunique-se a Defensoria Pública que o trabalho do perito foi feito à contento, ficando autorizado o levantamento ao perito dos honorários periciais. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1005783-50.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fatima Aparecida da Silva Coelho - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, calculado sobre a base prevista no art. 134 da Lei Municipal nº 4.967/2010, desde 14/06/2019 e enquanto permanecer no exercício das mesmas atividades e subsistirem as condições insalubres constatadas pela perícia; b) condenar o Município de Sumaré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extraordinárias e adicional noturno efetivamente pagos no período, além dos respectivos depósitos de FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença com base nos registros funcionais e financeiros de cada competência; e c) determinar a inclusão do adicional na folha de pagamento da autora, observada a persistência das condições insalubres. Quanto aos índices de correção monetária e juros, o valor será atualizado da seguinte forma: Até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (até 08/12/2021) deverão ser aplicados os entendimento fixados no Tema nº 810/STF e no Tema nº 905/STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA-e desde cada vencimento e juros em conformidade com os índices da caderneta de poupança da citação. Durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), haverá incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021) e, a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do ofício requisitório, retoma-se a sistemática fixada nos temas 810/STF e 905/STJ. A partir da expedição do precatório/RPV até o efetivo pagamento, observar-se-á o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025. Comunique-se a Defensoria Pública que o trabalho do perito foi feito à contento, ficando autorizado o levantamento ao perito dos honorários periciais. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS (OAB 175882/SP), FÁBIO PINTO BASTIDAS (OAB 186022/SP)