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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1075329-21.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1075329-21.2025.8.26.0100

Ementa

Processo 1075329-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.T.L.A. - Vistos. Página 66: A parte autora, embora regularmente intimada, na pessoa de sua advogada e, em seguida, pessoalmente (fl. 65), conforme o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, permanecendo inerte por prazo superior a trinta dias. Sendo assim, ante o lapso temporal decorrido sem regular andamento, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1075329-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.T.L.A. - Vistos. Página 66: A parte autora, embora regularmente intimada, na pessoa de sua advogada e, em seguida, pessoalmente (fl. 65), conforme o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, permanecendo inerte por prazo superior a trinta dias. Sendo assim, ante o lapso temporal decorrido sem regular andamento, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. P. R. I. - ADV: BEATRIZ VIANA RODRIGUES GIANOTTI EMMERICK (OAB 463545/SP)