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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5380693-35.2026.8.09.0142

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5380693-35.2026.8.09.0142
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

1. DEFIRO o pedido formulado no mov. 12 e DETERMINO a retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco Crefisa S.A.;

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição dos contratos nº 097000163611 e nº 097000174766, acompanhados dos respectivos históricos de pagamento, declarando satisfeita a obrigação diante da juntada dos documentos no mov. 12;

3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).

Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5380693-35.2026.8.09.0142 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: Ivo Euripedes De Sousa Parte Requerida: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por IVO EURÍPEDES DE SOUSA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narrou ter mantido relação contratual com a instituição financeira ré, decorrente da celebração de contratos de empréstimo, cujas cópias afirmou não possuir. Sustentou que, apesar de tentativas extrajudiciais, inclusive mediante envio de notificação formal, não obteve acesso aos documentos pretendidos, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Fundamentou o pedido no Código de Defesa do Consumidor e em normas regulatórias do Banco Central, afirmando possuir direito à obtenção de informações claras acerca dos serviços contratados. Requereu, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pleiteou a citação da parte ré para exibir os contratos firmados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e juntou documentos, entre eles procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no CadÚnico e notificação extrajudicial com comprovante de envio (mov. 1). No mov. 5, foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 12. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar BANCO CREFISA S.A., sob o argumento de ser esta a denominação correta da instituição com a qual o contrato teria sido celebrado. Arguiu, ainda, ausência de interesse processual, tanto pela alegada inadequação da via eleita quanto pela ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo acompanhado do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.349.453/MS. No mérito, sustentou que os contratos são disponibilizados ao consumidor no ato da contratação e que não houve resistência ao pedido formulado. Na oportunidade, juntou os contratos de nº 097000163611 e 097000174766, bem como os respectivos históricos de pagamento. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, e o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e atribuindo à parte autora a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. No mov. 17, a parte autora apresentou réplica à contestação. Alegou que a apresentação dos documentos em sede de defesa satisfaz a obrigação de exibir, mas não afasta a contenciosidade da demanda, pois a ausência de resposta à notificação extrajudicial teria dado causa ao ajuizamento da ação. Com fundamento no princípio da causalidade, reiterou o cabimento da condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e indenização por danos morais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré, no mov. 23, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. No mov. 24, a parte autora também informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré no mov. 12, verifico que a providência não importa alteração subjetiva substancial da demanda, mas apenas adequação da denominação da instituição financeira indicada pela própria requerida como responsável pela relação contratual discutida nos autos. Assim, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO CREFISA S.A., conforme requerido no mov. 12. Inexistindo outras questões processuais pendentes, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito da causa. DOS FATOS CONTROVERTIDOS E DO DIREITO APLICÁVEL De início, cumpre registrar que restou incontroverso o cumprimento, pela parte ré, da obrigação de exibir os contratos bancários firmados com a parte autora, conforme reconhecido por esta em sede de impugnação (mov. 17). Delimitada a matéria incontroversa, a controvérsia restringe-se à atribuição dos ônus sucumbenciais à parte ré, à luz do princípio da causalidade, bem como à análise do pedido de indenização por danos morais. No tocante ao regramento aplicável, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, considerando que se trata de relação consumerista. A solução da controvérsia observará, também, os parâmetros normativos dos arts. 396 a 404 do CPC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. NO MÉRITO Com o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, a ação cautelar de exibição de documentos foi substituída pela figura da produção antecipada da prova, prevista pelos artigos 381 a 383, e pela exibição de documento ou coisa, disciplinada pelos artigos 396 a 404, todos do Diploma Processual Civil vigente. Sobre a questão é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.803.251/SC, admitiu o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito comum, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 396 e seguintes do CPC, que tratam da exibição de documentos ou coisa incidentalmente proposta. Assim, ainda que seja possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, como no caso em análise, imprescindível é a efetiva demonstração do interesse de agir ou interesse processual, como previsto pelo precedente acima citado. Nessa ordem de ideias, registro que, embora a parte autora tenha ajuizado ação autônoma de exibição de documentos, ao teor do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, a caracterização do interesse de agir ou interesse processual reclama a comprovação da negativa da parte adversa em fornecer os documentos pleiteados na via administrativa e, ainda, a demonstração de relação jurídica entre os litigantes. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para a exibição de documentos bancários. Nos contornos do caso concreto, verifico que a relação jurídica entre as partes restou comprovada, para fins de caracterização do interesse processual. A parte autora juntou notificação extrajudicial acompanhada de comprovante de envio no mov. 1. Todavia, não há demonstração suficiente de que a solicitação tenha sido efetivamente recebida pela requerida, tampouco de que tenha havido negativa ou inércia após o transcurso de prazo razoável. Ademais, a requerida anexou os documentos pleiteados na exordial juntamente com a contestação, de modo que a medida postulada foi atingida. Frente a isso, dado o caráter satisfativo da medida e a exibição dos documentos pela requerida, deve o pedido ser julgado procedente para tornar definitiva a exibição dos documentos requeridos na exordial. DOS DANOS MORAIS A parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da alegada ausência de fornecimento extrajudicial dos documentos. O pedido não merece acolhimento. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, embora a ausência de disponibilização dos documentos possa ter ocasionado transtornos à parte autora, não há prova de que a conduta da instituição financeira tenha provocado lesão concreta à sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter cópias de documentos contratuais, desacompanhada de circunstância excepcional, exposição vexatória ou consequência relevante na esfera pessoal do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. Trata-se de situação que não ultrapassa os limites dos aborrecimentos inerentes às relações contratuais, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto à sucumbência, como não houve demonstração da pretensão resistida da requerida na seara administrativa, bem como esta apresentou os documentos postulados em juízo, consigno que o ônus sucumbencial será da parte autora, ante o princípio da causalidade. Nesse sentido colaciono o entendimento firmado pelo TJGO, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RECUSA PELA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts . 318 e seguintes do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 3. Não havendo pretensão resistida, nem nessa via judicial, tampouco na via administrativa, ganha razão o Apelante/Requerido quando vocifera não ser o causador da demanda. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, forçoso concluir-se que a sucumbência recai sob aquele que deu causa ao processo e, no caso, não restando configurada qualquer resistência da parte Requerida, tal ônus recai sob a Demandante, aqui Apelada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 57117948620228090132 POSSE, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A falta de prévio requerimento administrativo conduz à extinção, sem resolução do mérito, da ação que visa a exibição de documentos, por ausência de interesse processual, daí ser imperiosa a reforma, da sentença que julga procedente o pedido nestas condições. 2. Por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. In casu, como não houve demonstração de notificação extrajudicial, e, o apelante/requerente não opôs resistência ao pedido inicial, deve ser invertido o ônus sucumbencial, para condenar a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais devem ser mantidos em R$ 1.000,00 (hum mil reais), consoante inteligência do artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO 55180159420178090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) (grifei) Portanto, a procedência do pedido de exibição formulado na exordial é medida que se impõe, com a fixação do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, em razão do princípio da causalidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. DEFIRO o pedido formulado no mov. 12 e DETERMINO a retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco Crefisa S.A.; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição dos contratos nº 097000163611 e nº 097000174766, acompanhados dos respectivos históricos de pagamento, declarando satisfeita a obrigação diante da juntada dos documentos no mov. 12; 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar BANCO CREFISA S.A. 2. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente