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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000709-07.2026.8.26.0390

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1000709-07.2026.8.26.0390

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para: (i) determinar a inclusão, na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, das verbas 'Bonificação por Resultados' e 'Abono FUNDEB', esta última limitada à entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão determinada, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) e os juros moratórios serão calculados a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, observar-se-á exclusivamente os critérios fixados no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e a partir de 10/09/2025, observar-se-á exclusivamente os critérios fixados no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários nesta fase processual." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da sentença proferida. Considerando que a ré já interpôs recurso inominado (fls. 178/201), intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ciência desta decisão e para, querendo, complementar ou ratificar as razões recursais no prazo legal, nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000709-07.2026.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Jose Martins da Silva - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, e artigo 1.024 do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e integrar a sentença de fls. 167/170, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para: (i) determinar a inclusão, na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, das verbas 'Bonificação por Resultados' e 'Abono FUNDEB', esta última limitada à entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão determinada, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em cumprimento de sentença. Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) e os juros moratórios serão calculados a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, observar-se-á exclusivamente os critérios fixados no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e a partir de 10/09/2025, observar-se-á exclusivamente os critérios fixados no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários nesta fase processual." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da sentença proferida. Considerando que a ré já interpôs recurso inominado (fls. 178/201), intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ciência desta decisão e para, querendo, complementar ou ratificar as razões recursais no prazo legal, nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista à parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)