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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003647-91.2023.8.26.0197

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0003647-91.2023.8.26.0197

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 6.280,39 (seis mil, duzentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Ressalvo expressamente que a exigibilidade da condenação, bem como eventuais atos de cumprimento de sentença e habilitação do crédito em face da ré 123 Viagens e Turismo Ltda., deverão processar-se exclusivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024), sendo vedada a prática de quaisquer atos diretos de constrição patrimonial perante este Juizado Especial. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da autora.. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, consoante o item 12 do COMUNICADO CG n.º 1530/2021, com as alterações do CG n.º 489/2022 e n.º 373 e 374/2023: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) àtaxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais ref

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0003647-91.2023.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas - Em Recuperação Judicial - Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 6.280,39 (seis mil, duzentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Ressalvo expressamente que a exigibilidade da condenação, bem como eventuais atos de cumprimento de sentença e habilitação do crédito em face da ré 123 Viagens e Turismo Ltda., deverão processar-se exclusivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024), sendo vedada a prática de quaisquer atos diretos de constrição patrimonial perante este Juizado Especial. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da autora.. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, consoante o item 12 do COMUNICADO CG n.º 1530/2021, com as alterações do CG n.º 489/2022 e n.º 373 e 374/2023: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) àtaxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. e) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, se for o caso. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, poderá ser utilizada a planilhadisponível noTribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD), tudo em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95. Ressalta-se que as dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRgna Rel4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)