Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo nº: 6037624-48.2025.8.09.0011
Polo ativo: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a
Polo Passivo: JOSE ETERNO DAVID DOS SANTOS
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a, em face de JOSE ETERNO DAVID DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Da análise dos autos, no evento nº 16 a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas de locomoção necessárias ao cumprimento da diligência de busca e apreensão, tendo sido novamente intimada no evento nº 19 para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, contudo, manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (evento nº 22).
Expedida carta de intimação pessoal à parte autora, esta foi recebida em seu endereço (evento nº 25), todavia não sobreveio manifestação nos autos.
Por seu turno, a parte requerida peticionou nos autos (evento nº 24), requerendo o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que se oportuna relatar. DECIDO.
Ao compulsar os autos, denota-se que a requerente deixou de dar regular andamento ao feito, extrapolando o prazo de trinta dias previsto no artigo 485, III, do CPC.
Por outro lado, denota-se que houve a tentativa de intimação da requerente pessoalmente, para dar prosseguimento no feito, contudo, mesmo intimada, manteve-se em silêncio.
Neste sentido, veja-se a orientação jurisprudencial sumulada, emanada pelo TJGO:
"Enunciado n. 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual." Negritei.
Sendo assim, tendo em vista que a requerente foi devidamente intimada por seu procurador, bem como houve a tentativa de sua intimação pessoal, estando ainda satisfeito o requisito do requerimento da parte contrária (evento nº 24), não cabe ao Poder Judiciário procurar a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso.
Por outro lado, não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação.
Com isso, vejo que a requerente deixou de dar andamento ao feito, posto que não se manifestou nos presentes autos, abandonando, assim, a causa.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, revogando a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida (evento nº 5).
Custas acaso existentes ficam a cargo da parte autora.
Após as baixas de praxe, arquivem-se.
Após as baixas de praxe, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito