Ementa
Ante o exposto:
1. HOMOLOGO o pedido de desistência da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.117 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colinas do Sul/GO.
2. EXPEÇA-SE ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis determinando o imediato cancelamento/baixa da averbação da penhora originada nestes autos sobre o referido imóvel. Fica a cargo da parte exequente o encaminhamento do ofício e o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários.
3. Antes de dar prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, sob pena de não realização da medida e arquivamento/suspensão do feito.
4. Cumprida a diligência, DEFIRO e determino o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome da parte executada RURALLTECH AGRONEGÓCIOS IMPORTAÇÃO E EXP. LTDA. ME, inscrito no CNPJ nº 07.664.59/0001-62, até o limite do crédito atualizado de R$ 2.599.643,95 (dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente.
Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, mas sendo o valor penhorado IRRISÓRIO - quantia inferior a 10% do valor do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas de valor superior a um salário-mínimo – fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão.
Efetivada a penhora, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o executado a manifestar-se no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente.
Não havendo oposição à penhora frutífera, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com reconhecimento da plena satisfação do crédito.
Fica autorizada a expedição, pela UPJ, de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais, independentemente de conclusão.
Caso a conta indicada esteja na titularidade do advogado da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, mediante apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.
- Ausência de bens
Não sendo localizados bens do devedor, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se demonstrando interesse na continuidade da execução, com indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC) e expedição de certidão de cr