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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5243304-26.2017.8.09.0044

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5243304-26.2017.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

1. HOMOLOGO o pedido de desistência da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.117 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colinas do Sul/GO.

2. EXPEÇA-SE ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis determinando o imediato cancelamento/baixa da averbação da penhora originada nestes autos sobre o referido imóvel. Fica a cargo da parte exequente o encaminhamento do ofício e o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários.

3. Antes de dar prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, sob pena de não realização da medida e arquivamento/suspensão do feito.

4. Cumprida a diligência, DEFIRO e determino o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome da parte executada RURALLTECH AGRONEGÓCIOS IMPORTAÇÃO E EXP. LTDA. ME, inscrito no CNPJ nº 07.664.59/0001-62, até o limite do crédito atualizado de R$ 2.599.643,95 (dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos).

Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente.

Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, mas sendo o valor penhorado IRRISÓRIO - quantia inferior a 10% do valor do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas de valor superior a um salário-mínimo – fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão.

Efetivada a penhora, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o executado a manifestar-se no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente.

Não havendo oposição à penhora frutífera, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com reconhecimento da plena satisfação do crédito.

Fica autorizada a expedição, pela UPJ, de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais, independentemente de conclusão.

Caso a conta indicada esteja na titularidade do advogado da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, mediante apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.

- Ausência de bens

Não sendo localizados bens do devedor, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se demonstrando interesse na continuidade da execução, com indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC) e expedição de certidão de cr

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5243304-26.2017.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: LIMAGRAIN BRASIL S/A., inscrita no CPF/CNPJ: 12.770.927/0005-13, residente e domiciliada ou com sede na RUA PASTEUR, 4637º andar, conjunto 701, AGUA VERDE, CURITIBA, PR, 80250104, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: RURALLTECH AGRONEGÓCIOS IMPORTAÇÃO E EXP. LTDA. ME, inscrita no CPF/CNPJ: 07.664.598/0001-62, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, , Lote 01, Quadra 09, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA, GO73814005, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO Vistos. A execução é movida no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil. Sendo assim, é facultado ao exequente desistir de medidas constritivas que se revelarem ineficazes ou excessivamente onerosas para a satisfação do crédito. No caso em tela, a penhora recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 2.117 do CRI de Colinas do Sul/GO (mov. 207). Todavia, restou demonstrado nos autos que o bem não atraiu interessados nas hastas públicas realizadas, bem como houve extrema dificuldade prática para a sua exata localização por parte do Oficial de Justiça, inviabilizando a realização de nova avaliação. Desta feita, não havendo utilidade na manutenção da constrição, o deferimento do pedido de desistência da penhora formulado pela exequente é medida que se impõe, com a consequente determinação de baixa do gravame junto ao cartório imobiliário competente, desonerando o bem. Lado outro, frustradas as vias expropriatórias anteriores, a parte credora pugna por nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática (conhecida como "teimosinha"). O pedido merece guarida. A busca por ativos financeiros é prioritária na ordem legal de preferência (art. 835, inciso I, do CPC) e a funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD foi desenvolvida exatamente para conferir maior efetividade à tutela executiva, permitindo o rastreio contínuo de valores nas contas do devedor por um período determinado. Estando o débito devidamente atualizado pela exequente, o deferimento da medida é providência adequada ao regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o pedido de desistência da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.117 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colinas do Sul/GO. 2. EXPEÇA-SE ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis determinando o imediato cancelamento/baixa da averbação da penhora originada nestes autos sobre o referido imóvel. Fica a cargo da parte exequente o encaminhamento do ofício e o recolhimento de eventuais emolumentos cartorários. 3. Antes de dar prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, sob pena de não realização da medida e arquivamento/suspensão do feito. 4. Cumprida a diligência, DEFIRO e determino o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome da parte executada RURALLTECH AGRONEGÓCIOS IMPORTAÇÃO E EXP. LTDA. ME, inscrito no CNPJ nº 07.664.59/0001-62, até o limite do crédito atualizado de R$ 2.599.643,95 (dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, mas sendo o valor penhorado IRRISÓRIO - quantia inferior a 10% do valor do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas de valor superior a um salário-mínimo – fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão. Efetivada a penhora, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o executado a manifestar-se no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Não havendo oposição à penhora frutífera, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com reconhecimento da plena satisfação do crédito. Fica autorizada a expedição, pela UPJ, de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais, independentemente de conclusão. Caso a conta indicada esteja na titularidade do advogado da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, mediante apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. - Ausência de bens Não sendo localizados bens do devedor, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se demonstrando interesse na continuidade da execução, com indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC) e expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução, caso localizados novos bens (arts. 309 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO). Providências necessárias. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 133