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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5033392-56.2026.8.09.0146

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5033392-56.2026.8.09.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e 129-A, II, §2º, da Lei 14.331/22, e demais dispositivos acima invocados, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5033392-56.2026.8.09.0146 Autor(a): Abadia Antonia De Oliveira Arcanjo Ré(u): Inss Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária que se busca concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ajuizada por ABADIA ANTONIA DE OLIVEIRA ARCANJO. O Juízo recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia prévia (mov. 11). Laudo pericial médico juntado no mov. 20, apontando pela ausência de deficiência e capacidade laborativa da parte. Cientificada a parte autora, deixou de apresentar qualquer insurgência (mov. 21 e 28). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Faz-se presente a hipótese de julgamento antecipado do mérito, na esteira do que dispõe o artigo 355, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, em se tratando de ação que visa a concessão de benefício em razão de suposta incapacidade/deficiência, autoriza-se o julgamento preliminar, a depender do resultado da perícia, nos termos da legislação específica, vide artigo 129-A, II, §2º, da Lei 14.331/22: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Veja-se que o laudo médico pericial apresentou argumento conclusivo pela ausência de condição PcD da parte autora, lastreando o indeferimento administrativo do pleito, motivo pelo procedo com o julgamento. Mérito Apesar da autora apresentar moléstia não ostenta condição de Pessoa com Deficiência. Foi a conclusão esboçada pelo expert: Pericianda com histórico de fratura de radio distal, estando hoje com boa mobilidade sem limitação da função do punho. Não observamos também alterações na coluna lombar, que caracterize impedimento para suas atividades laborais ou que caracterize deficiência. Não se verifica subsunção ao disposto no artigo 20, §2º, da lei 8.742/93, mormente pela não verificação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir a participação plena e efetiva do interessado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. E, ausente o requisito da condição de pessoa com deficiência, resta prejudicada a constatação da suposta situação de miserabilidade, eis que se tratam de requisitos cumulativos. Logo, o julgamento imediato em razão da ausência de interesse, dada ausência de requisito necessário para concessão de benefício, é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e 129-A, II, §2º, da Lei 14.331/22, e demais dispositivos acima invocados, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imediatamente, cientifique-se a perita social anteriormente nomeada da extinção deste processo, dispensando-a dos trabalhos, evitando-se a realização de estudo social inócuo. Custas pela parte autora, observada a suspensão da cobrança, nos termos da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Caso ainda não procedido, expeçam-se as devidas requisições para pagamento dos honorários periciais. Não interposta apelação, proceda-se na forma do artigo 332, §2º, CPC “Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241”. Havendo interposição de recurso, voltem os autos, nos termos do artigo 332, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #POA