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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5423191-84.2025.8.09.0174

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5423191-84.2025.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5423191-84.2025.8.09.0174 Requerente: Emerson Nogueira Da Silva734.503.751-72 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social29.979.036/0001-40 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por EMERSON NOGUEIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas. A parte autora aduz que foi vítima de acidente que lhe ocasionou fratura na clavícula esquerda e que, em razão da gravidade da lesão, sofreu comprometimento significativo da mobilidade do membro, resultando em sequelas permanentes. Laudo pericial juntado no evento n. 40, constando que não há incapacidade laboral. Contestação apresentada pela parte requerida em evento n. 47. Réplica apresentada em evento n. 48. Alegações finais da parte autora no evento 61. Sucintamente relatado. Decido. Afirma a parte autora fazer jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude da incapacidade laborativa decorrente do acidente sofrido. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto nos artigos 19, 20 e 21, constando que: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício pleiteado condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: a carência mínima exigida, a qualidade de segurado, a incapacidade laboral temporária no caso de auxílio-doença e sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade laboral, bem como nexo causal entre a sequela e o acidente, no caso de auxílio acidente. No caso, a qualidade de segurado restou demonstrada pela concessão do benefício de auxílio-doença e recolhimentos na qualidade de empregado ou agente público. Contudo, não há incapacidade que justifique a concessão de quaisquer dos benefícios pretendidos. Isso porque, o perito médico atestou que "O Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e executa suas funções sem demanda de maior esforço físico", conforme se vê no laudo apresentado no evento 40, bem como, inexistem outras provas que comprovem a alegação de incapacidade laboral. Dessa forma e sem maiores digressões, conclui-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. Tal conclusão coaduna com o entendimento esposado pelo STJ no Recurso Repetitivo decorrente do julgamento do Recurso Especial 1108298/SC: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. -Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. -O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. -No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. -Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. -Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos)." (REsp 1108298/SC, 3ª Seção/STJ, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.05.2010, DJ. 06.08.2010). De igual modo, segue o julgado do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de incapacidade para o trabalho, em razão de sequelas oriundas de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. II. Diante desse cenário, vê-se que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente ? ou de qualquer outro benefício previdenciário por incapacidade, em razão da inexistência de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como face à ausência de diminuição da capacidade laboral, conforme constatado em perícia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0055237-78.2016.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) No caso, o laudo pericial embora ateste a fratura sofrida pela parte autora, afirma que não compromete as atribuições inerentes a atividade laboral. Assim, ante a ausência de incapacidade laborativa entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito