Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi realizado anteriormente à prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, consoante prescreve o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade ao autor, eis que presentes os requisitos legais.
Honorários incluídos no montante do acordo.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
5331689-11.2026.8.09.0051
Cassio Dos Santos Silva
Banco Mercantil Do Brasil Sa
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CÁSSIO DOS SANTOS SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que celebrou com o banco réu contrato de crédito pessoal no valor de R$ 5.045,53, a ser pago em 14 parcelas mensais de R$ 967,15. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 17,05% ao mês e 561,39% ao ano, é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação. Afirma que, caso aplicada a taxa média de mercado, as parcelas seriam de R$ 813,89, motivo pelo qual requer a revisão do contrato, com a limitação dos juros à média de mercado, o recálculo das parcelas e o afastamento dos efeitos da mora. Requer, ainda, em tutela de urgência, autorização para realizar depósitos judiciais no valor de R$ 813,89 mensais.
No evento 18, a parte autora juntou aos autos a minuta de acordo devidamente assinada e requereu sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo.
Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.
Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi realizado anteriormente à prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, consoante prescreve o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade ao autor, eis que presentes os requisitos legais.
Honorários incluídos no montante do acordo.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
JONAS NUNES RESENDE
Juiz de Direito em substituição