Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.
8. Sem custas e honorários, ante a ausência de triangularização processual.
9. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários. Na sequência, arquive-se.
Publicada eletronicamente.
ALINE VIEIRA TOMÁS
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n. 2707/2026)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Processo n. 5317601-26.2026.8.09.0064
E-mail: [email protected]
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte requerente: Maria Antonia da Silva de Oliveira
Parte requerida: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
SENTENÇA-MANDADO
Ato judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores
(art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO)
1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada em 12.4.2026 por Maria Antonia da Silva de Oliveira em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, partes qualificadas nos autos.
2. Decisão para emenda da petição inicial, com determinação de juntada, pela parte autora, dos documentos e esclarecimentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à regularização da representação processual, comprovação de residência, demonstração da hipossuficiência financeira e manifestação acerca de eventual conexão, continência ou litispendência.
3. Intimada, a parte autora requereu a dilação do prazo para providenciar a emenda da inicial. Concedido o prazo adicional de 5 (cinco) dias para cumprimento da diligência. Contudo, a requerente não promoveu a juntada da documentação determinada, não prestou os esclarecimentos requisitados sobre eventual conexão ou litispendência. Deixou de apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial.
4. O processo retornou ao gabinete em 14.7.2026.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. A inércia da demandante inviabiliza o prosseguimento regular da demanda, pois impede a verificação de pressupostos processuais essenciais à adequada constituição e desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, caracterizado o descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
6. A parte ré não foi citada, inexistindo formação válida da relação jurídico-processual.
7. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.
8. Sem custas e honorários, ante a ausência de triangularização processual.
9. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários. Na sequência, arquive-se.
Publicada eletronicamente.
ALINE VIEIRA TOMÁS
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n. 2707/2026)