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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Recurso Inominado Cível 1004897-46.2025.8.26.0077

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1004897-46.2025.8.26.0077
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Manutenção da sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Arts. 6º e 46 da Lei nº 9.099/95, respeitados os princípios da celeridade e da informalidade. Fundamentação adequada. Teses apreciadas. Provas analisadas. Jurisprudência consolidada do CRSP e do TJSP confirmam o entendimento de que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos não viola os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais. Empréstimos consignados. Cartão de crédito consignado. Limitação da margem consignável. Benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira. Alegação de prevalência do princípio pacta sunt servanda. Descabimento. Art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com redação da Lei nº 14.601/2023, que limita os descontos consignados em benefícios previdenciários ao percentual máximo de 45%. Determinação pela sentença de observância da ordem cronológica das averbações, preservando-se os contratos mais antigos e restringindo-se os descontos dos contratos posteriores que extrapolaram a margem legal. Medida que prestigia a proteção do caráter alimentar do benefício previdenciário, o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença. Recurso inominado não provido, sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de contrarrazões pela recorrida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da tese firmada no PUIL nº 0000099-05.2025.8.26.0968.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.