Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Autos n. 5342639-20.2026.8.09.0006
Parte autora/exequente: Creusa Silva Dos Passos
Parte ré/executada: Banco Safra S A
SENTENÇA
Cuida-se de ação em trâmite perante este Juízo envolvendo as partes acima nominadas.
Em comando (mov. 07) restou determinada a emenda à inicial, o que não fora cumprido pela parte autora/exequente, conforme informação contida na certidão (mov. 10).
DECIDO.
Analisando os autos, nota-se que a parte autora fora devidamente intimada a emendar a inicial com a expressa indicação do que deveria ser corrigido e não o fez, de modo que tal situação apresenta defeito e irregularidade capaz de dificultar a análise do pedido, mormente porque, deixou de esclarecer acerca da eventual ocorrência de conexão ou litispendência com as ações mencionadas na certidão presente no ev. 05.
Além disso, não acostou aos autos documentos complementares aptos a comprovar a necessidade das benesses da assistência judiciária.
O art. 321 do CPC prevê a concessão do prazo de quinze dias para emenda e, uma vez não cumprida, a petição inicial deverá ser indeferida.
A respeito, vejamos o posicionamento do TJGO em situações nas quais a parte não emenda a inicial no prazo legal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não cumprida a contento a determinação de emenda à inicial, correta a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0358122-45.2015.8.09.0174, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Senador Canedo – 2ª Vara Cível, julgado em 29/06/2020) *grifei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não há razão para cassar a sentença atacada quando a parte autora deixa de cumprir a ordem de emendar/complementar a petição inicial nos termos indicados pelo juízo a quo (art. 321, CPC), e tampouco se insurge contra o ato judicial por meio do recurso cabível, operando-se, assim, a preclusão prevista no artigo 507 do CPC. 2. O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5455519-92.2018.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2019) *grifei
Dessa forma, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, do CPC).
Não cumprida a diligência, destarte redação expressa do parágrafo único do art. 321, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em comento, determinou-se com exatidão o que deveria ser corrigido, diligência essa não atendida pela parte.
Por conseguinte, imperioso o indeferimento da inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, com alicerce nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte via advogado.
Sem custas e sem honorários.
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA
Juíza de Direito
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