Ementa
Posto isso, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, cancelando as penhoras ou contrições eventualmente existentes sobre o patrimônio da parte executada e seu nome, inclusive determino a baixa de eventual bloqueio feito por meio do RENAJUD, bem como, havendo necessidade, a expedição de ofício para a finalidade supracitada.
Sendo o caso, comunique-se a CENOPES para abortar imediatamente qualquer ato constritivo (SISBAJUD, RENAJUD etc), operando-se o desbloqueio de bens e a baixa de averbações. Havendo transferência de valores, autorizo desde logo a expedição de alvará em favor da parte interessada (ou ao seu procurador, se tiver poderes), que deverá indicar seus dados bancários para esta finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.