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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5609216-55.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5609216-55.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, cancelando as penhoras ou contrições eventualmente existentes sobre o patrimônio da parte executada e seu nome, inclusive determino a baixa de eventual bloqueio feito por meio do RENAJUD, bem como, havendo necessidade, a expedição de ofício para a finalidade supracitada.

Sendo o caso, comunique-se a CENOPES para abortar imediatamente qualquer ato constritivo (SISBAJUD, RENAJUD etc), operando-se o desbloqueio de bens e a baixa de averbações. Havendo transferência de valores, autorizo desde logo a expedição de alvará em favor da parte interessada (ou ao seu procurador, se tiver poderes), que deverá indicar seus dados bancários para esta finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5609216-55.2026.8.09.0051 Reclamante: Escola Crescer Mais Ltda Reclamado(a): Giselly Noleto Alves SENTENÇA (PAGAMENTO – EXTINÇÃO) Diante do pagamento da dívida exequenda conforme o (movimento 10), não há mais motivo para a continuidade da execução. Posto isso, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, cancelando as penhoras ou contrições eventualmente existentes sobre o patrimônio da parte executada e seu nome, inclusive determino a baixa de eventual bloqueio feito por meio do RENAJUD, bem como, havendo necessidade, a expedição de ofício para a finalidade supracitada. Sendo o caso, comunique-se a CENOPES para abortar imediatamente qualquer ato constritivo (SISBAJUD, RENAJUD etc), operando-se o desbloqueio de bens e a baixa de averbações. Havendo transferência de valores, autorizo desde logo a expedição de alvará em favor da parte interessada (ou ao seu procurador, se tiver poderes), que deverá indicar seus dados bancários para esta finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente