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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5455993-20.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5455993-20.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito da autora Vany Pereira da Silva perante as requeridas Cielo S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II decorrente do contrato ou acordo nº 64816175, declarando especificamente nula e inexigível a cobrança remanescente no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).

b) DETERMINAR que as requeridas, solidariamente, se abstenham de efetuar qualquer cobrança vinculada ao referido débito nas plataformas digitais de renegociação (como o Serasa Limpa Nome/Recovery), ou de inseserir o nome da autora, nessas ou em plataformas de maus pagadores, em relação ao suposto débito discutido nesses autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado a R$ 5.000,00.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais

Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).

Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.

Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5455993-20.2026.8.09.0007 Requerente:Vany Pereira Da Silva Requerido(a):Cielo S.a - Instituicao De Pagamento PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Vany Pereira da Silva em face de Cielo S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes. A autora alega, em síntese, que era devedora de uma obrigação junto à requerida Cielo S.A., cujo crédito foi cedido ao segundo requerido (Fundo NPL II). Aduz que, com o escopo de adimplir a referida obrigação, firmou acordo extrajudicial sob o nº 64816175, no valor global de R$ 200,14, com vencimento em 26/02/2026, efetuando o pagamento tempestivo de forma integral via Pix na mesma data. Contudo, relata que as requeridas mantiveram ativas cobranças no valor de R$ 525,00 na plataforma digital "Serasa Limpa Nome" (gerenciada pelo Grupo Recovery/Fundo NPL II), sob a alegação de se tratar de taxas residuais de aluguel de maquinário. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A primeira requerida, Cielo S.A., arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, alegou que o acordo firmado englobava apenas parte da dívida e que o valor residual de R$ 525,00 refere-se a taxas legítimas de aluguel de equipamento não devolvido, defendendo a legalidade da cobrança e a ausência de ato ilícito ou dano moral. A segunda requerida, Fundo NPL II, arguiu preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e requereu o depoimento pessoal da autora. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.103.726/SP e da Súmula nº 385 do STJ. Em audiência de conciliação realizada em 22/06/2026, as partes não transigiram e declararam inexistir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A autora apresentou réplica impugnando os termos das contestações e reiterando os pedidos iniciais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegada ausência de interesse de agir no que concerne à ausência de pedido administrativo da parte autora para resolução da presente lide. A escolha da postulação direta perante o Poder Judiciário, nesse caso, não pode ser considerada como indevida, como sustenta o banco requerido, pois se encontra albergada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme o previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A propósito, os seguintes precedentes extraídos do E. Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, APELAÇÃO 0417601-03.2014.8.09.0174, REL. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO E MOURA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019) (Destaquei) Desse modo, é garantia basilar do jurisdicionado o pleno acesso à prestação, administrativa, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Assim, deixo de acolher a aludida preliminar e passo à análise do mérito propriamente dito. Embora a parte requerida pugne pela designação de audiência de instrução, entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente.4. Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário: ?(...). Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formar a convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas.? (Alcides Mendonça Lima, in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT: São Paulo, 1986).?5. Oportuno, ainda, colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o juiz da causa entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por ser tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, sendo princípios basilares do sistema processual civil brasileiro a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz. 6. Assim, existindo no processo provas suficientes e aptas a influir o convencimento motivado do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.7. No caso em tela, o conjunto factual probatório dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento do julgador, porquanto não demonstrado pela parte recorrente que a dilação probatória era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida. Preliminar afastada. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5445190-05.2022.8.09.0011, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2024, DJe de 15/05/2024) (negrito inserido) A dispensa de produção de prova oral é possível, por medida de desburocratização, implemento de agilidade e celeridade na prestação jurisdicional (NT nº 03/2022 - Pres/TJGO). Tal sugestão visa medidas para modernização e aperfeiçoamento das rotinas processuais e de metodologias de gestão de acervos processuais com o intuito de permitir a racionalização dos procedimentos e a ampliação do acesso à justiça, inclusive atende aos escopos do Programa Justiça 4.0, priorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como cumpre a promessa de razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. No mérito, as rés sustentam a regularidade do débito. No entanto, não colacionaram aos autos o contrato originário assinado pelo consumidor. Incide aqui a Súmula 46 das Turmas Recursais do TJGO, que estabelece que o termo de cessão e informações de extrato são insuficientes para comprovar a celebração do contrato. Tratando-se de prova de fato negativo para o autor, cabia à ré o ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC). Sem a assinatura do autor, a dívida é inexigível. "SÚMULA Nº 46 O Termo de Cessão e as informações constantes no extrato de negativação são insuficientes, por si só, para comprovar a celebração do contrato e a origem do crédito originário No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS CESSÃO DE CRÉDITO. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Não comprovada a relação contratual objeto da cessão à empresa requerida, é impositiva a declaração de inexistência de débito. 2. Não havendo indício de prova de pagamento indevido, não cabe condenação à devolução de qualquer quantia. 3. O site Serasa Limpa Nome não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, já que é uma plataforma de renegociação de dívidas, cujo conteúdo é restrito ao próprio usuário, mediante cadastro do CPF, motivo pelo qual não há violação ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC. 3. Os transtornos do cotidiano decorrentes de cobrança indevida, por si só, não têm o condão de configurar dano moral, fazendo-se necessária a comprovação de forte abalo nos direitos de personalidade. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca disposta no caput do artigo 86 do CPC/15, devem ser distribuídos os ônus entre os sucumbentes, permanecendo suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados em face do autor/apelante, por força do art. 98, § 3º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5352834-31.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO . CESSÃO. COMUNICAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FATURAS . DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS . VALOR. 1. A falta de comunicação ao devedor a respeito da cessão realizada não o exime e nem o desvincula da obrigação de pagar ao cessionário, como também não desnatura o crédito cedido, porquanto, em suma, tem ela a finalidade de evitar que o devedor pague a quem não mais tem legitimidade para dar quitação. 2 . Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova cabe ao réu, diante da impossibilidade de o autor produzir prova negativa da causa da obrigação. Faturas do cartão de crédito desacompanhadas do contrato afiguram-se insuficientes para comprovar a existência da relação jurídica da qual teria se originado o débito inscrito, por se tratar de prova de produção unilateral, que, por si só, dada a sua natureza, é inidônea para tal fim. Assim, escorreita a sentença quanto ao réu não ter se desincumbido do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 . Não comprovada a contratação, inexigível o débito e, por conseguinte, indevida a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que implica em obrigação de indenizar por danos morais, os quais, no caso, decorrem do próprio fato (in re ipsa). 4. À luz dos precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos, afigura-se excessiva e desproporcional a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, impondo-se reduzi-la para R$ 3 .000,00 (três mil reais), quantum considerado apropriado para tanto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ-GO 5653762-11.2020 .8.09.0051, Relator.: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021). Quanto ao dano moral, considerando que não há prova de que o fato, por si só, tenha gerado dano extraordinário capaz de gerar abalo moral e de superar a esfera do mero dissabor, este é improcedente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito da autora Vany Pereira da Silva perante as requeridas Cielo S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II decorrente do contrato ou acordo nº 64816175, declarando especificamente nula e inexigível a cobrança remanescente no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais). b) DETERMINAR que as requeridas, solidariamente, se abstenham de efetuar qualquer cobrança vinculada ao referido débito nas plataformas digitais de renegociação (como o Serasa Limpa Nome/Recovery), ou de inseserir o nome da autora, nessas ou em plataformas de maus pagadores, em relação ao suposto débito discutido nesses autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado a R$ 5.000,00. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Ana Luiza Quaresma Gomes Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5455993-20.2026.8.09.0007 Requerente:Vany Pereira Da Silva Requerido(a):Cielo S.a - Instituicao De Pagamento HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)