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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1003870-42.2025.8.26.0428

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1003870-42.2025.8.26.0428

Ementa

Processo 1003870-42.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dreams Residencial Paulinia - Vistos. Diante do pleito, considerando a ausência de contestação, JULGO EXTINTA esta demanda conforme art. 485, inciso VIII, do CPC. Defiro o imediato desbloqueio de valores. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da demanda, nos termos do arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 6º, e 90, do CPC, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Nesse sentido: (...) O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). Custas na forma da lei, observando eventual recolhimento quando da distribuição ou gratuidade de justiça deferida. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos. INTIME-SE. - ADV: ERIKA INES GONÇALVES CORTES (OAB 236350/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003870-42.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dreams Residencial Paulinia - Vistos. Diante do pleito, considerando a ausência de contestação, JULGO EXTINTA esta demanda conforme art. 485, inciso VIII, do CPC. Defiro o imediato desbloqueio de valores. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da demanda, nos termos do arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 6º, e 90, do CPC, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Nesse sentido: (...) O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). Custas na forma da lei, observando eventual recolhimento quando da distribuição ou gratuidade de justiça deferida. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos. INTIME-SE. - ADV: ERIKA INES GONÇALVES CORTES (OAB 236350/SP)