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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5050982-73.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5050982-73.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

mulado e autorizo a transferência da quantia depositada e seus rendimentos para a conta bancária indicada, a favor da parte exequente ou de seus procuradores, caso disponham de poderes para tanto, conforme procuração ad judicia juntada aos autos.

Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário.

Outrossim, compulsando os autos, denoto que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda, mediante realização de depósito.

Desse modo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.

Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5050982-73.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Kariny Stephany Nascimento Requerida : Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que efetuado depósito pela parte executada, compareceu a exequente pugnando pela expedição de alvará, sem objeção ou impugnação de valores. Assim, DEFIRO o pedido formulado e autorizo a transferência da quantia depositada e seus rendimentos para a conta bancária indicada, a favor da parte exequente ou de seus procuradores, caso disponham de poderes para tanto, conforme procuração ad judicia juntada aos autos. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Outrossim, compulsando os autos, denoto que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda, mediante realização de depósito. Desse modo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito em Substituição