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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Pedido de Medida de Proteção 1012879-41.2022.8.26.0005

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1012879-41.2022.8.26.0005

Ementa

Processo 1012879-41.2022.8.26.0005 (apensado ao processo 0003069-59.2022.8.26.0005) - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - E.G.S. - Vistos. Considerando que, conforme se verifica dos autos de execução do acolhimento nº 0003069-59.2022.8.26.0005, os infantes foram desacolhidos e não mais se encontram em situação de risco que justifique a continuidade da presente medida protetiva, verifica-se a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1012879-41.2022.8.26.0005 (apensado ao processo 0003069-59.2022.8.26.0005) - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - E.G.S. - Vistos. Considerando que, conforme se verifica dos autos de execução do acolhimento nº 0003069-59.2022.8.26.0005, os infantes foram desacolhidos e não mais se encontram em situação de risco que justifique a continuidade da presente medida protetiva, verifica-se a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 27 de agosto de 2026. - ADV: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ (OAB 27497BA/)