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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5532449-78.2023.8.09.0051

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5532449-78.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que se negou provimento a agravo interno, mantendo-se decisão monocrática em, que se deu parcial provimento à primeira apelação da instituição financeira, determinando-se a restituição na forma simples e, após DJe 30/3/2021, em dobro, com compensação dos valores, e negou provimento ao segundo apelo. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, aduzindo que, apesar do reconhecimento da nulidade contratual e violação ao dever de informação, não houve condenação por danos morais, o que seria devido dada sua condição de hipervulnerabilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao afastar a condenação por danos morais, mesmo tendo reconhecido a nulidade contratual por violação ao dever de informação; e (ii) se a condição de hipervulnerabilidade da consumidora e os descontos indevidos em verba alimentar, por si sós, caracterizam dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em acórdão clara e coerentemente se afastou a condenação por danos morais, pois não se apresentam vícios a serem sanados.

4. A falha no dever de informação e a abusividade contratual, por si sós, não caracterizam dano moral in re ipsa.

5. A ausência de prova concreta de restrição de crédito, inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação grave de itens essenciais à dignidade, e o fato de a consumidora ter recebido e utilizado o valor disponibilizado, resolvem a questão na esfera patrimonial.

6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos da própria decisão e sua conclusão, e não a entre a decisão e o entendimento da parte.

7. A intenção da embargante é rediscutir o mérito da demanda, o que é inadequado à via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Embargos de declaração rejeitados.

"1. A falha no dever de informação e a abusividade contratual, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se prova concreta do prejuízo extrapatrimonial. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e o entendimento da parte recorrente."

Dispositivo citado: CPC, art. 1.022.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

10ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga

[email protected]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5532449-78.2023.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: MARIA ELZIENE CURCINO CASTRO

EMBARGADO: BANCO BMG S.A.

RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator.