Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que se negou provimento a agravo interno, mantendo-se decisão monocrática em, que se deu parcial provimento à primeira apelação da instituição financeira, determinando-se a restituição na forma simples e, após DJe 30/3/2021, em dobro, com compensação dos valores, e negou provimento ao segundo apelo. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, aduzindo que, apesar do reconhecimento da nulidade contratual e violação ao dever de informação, não houve condenação por danos morais, o que seria devido dada sua condição de hipervulnerabilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao afastar a condenação por danos morais, mesmo tendo reconhecido a nulidade contratual por violação ao dever de informação; e (ii) se a condição de hipervulnerabilidade da consumidora e os descontos indevidos em verba alimentar, por si sós, caracterizam dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em acórdão clara e coerentemente se afastou a condenação por danos morais, pois não se apresentam vícios a serem sanados.
4. A falha no dever de informação e a abusividade contratual, por si sós, não caracterizam dano moral in re ipsa.
5. A ausência de prova concreta de restrição de crédito, inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação grave de itens essenciais à dignidade, e o fato de a consumidora ter recebido e utilizado o valor disponibilizado, resolvem a questão na esfera patrimonial.
6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos da própria decisão e sua conclusão, e não a entre a decisão e o entendimento da parte.
7. A intenção da embargante é rediscutir o mérito da demanda, o que é inadequado à via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Embargos de declaração rejeitados.
"1. A falha no dever de informação e a abusividade contratual, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se prova concreta do prejuízo extrapatrimonial. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e o entendimento da parte recorrente."
Dispositivo citado: CPC, art. 1.022.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5532449-78.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: MARIA ELZIENE CURCINO CASTRO
EMBARGADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA