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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000760-43.2026.8.26.0300

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4000760-43.2026.8.26.0300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, todavia, a gratuidade processual outrora concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000760-43.2026.8.26.0300/SP AUTOR : MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, todavia, a gratuidade processual outrora concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. PIC.