Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, todavia, a gratuidade processual outrora concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.