Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
[email protected]
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
Alega a parte autora, em síntese, que integra o serviço público do Estado de Goiás e que, por tal razão, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, o qual não é utilizado na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios, como o décimo terceiro e as férias remuneradas, o que se baseia na ideia de que a verba é indenizatória e no que dispõe o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais razões, requer o julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão das verbas na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo descumprimento de tais preceitos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de prescrição.
Argumenta, no mérito, que o auxílio-alimentação é uma típica parcela indenizatória e, como tal, não pode ser incluída na base de cálculo de qualquer acréscimo remuneratório.
Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência da pretensão.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da natureza remuneratória do auxílio-alimentação para fazê-lo incluir na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios percebidos pela parte demandante.
1 Das questões preliminares e prejudiciais
1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição
É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:
O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
No caso dos autos, observo que a questão posta em Juízo é típica relação de trato sucessivo, de modo que é pertinente a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Contudo, a própria parte requerente limitou sua pretensão quanto ao auxílio-alimentação ao período de 05 (cinco) anos que antecede ao protocolo da petição inicial, de modo que inexistem parcelas atingidas pela prescrição.
Nessa linha, declaro a inocorrência da prescrição no caso dos autos.
1.2 Do julgamento antecipado
Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e tampouco juntou documentação.
Por outro lado, a par da arguição de questões preliminares na defesa, vê-se que os argumentos apresentados pela parte requerida não foram acolhidos por este Juízo, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
2 Dos fundamentos
2.1 Da natureza jurídica do auxílio-alimentação
A Lei nº 19.951/2017 criou o programa de auxílio-alimentação em diversas áreas da administração pública, tendo o artigo 1º da lei de regência estabelecido um rol taxativo das carreiras alcançadas pelo benefício, enquanto que o parágrafo único da redação originária limitou o pagamento do auxílio àqueles que percebem remuneração mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não é de se olvidar que a legislação de regência foi enfática em atribuir ao auxílio-alimentação a sua natureza eminentemente indenizatória, conforme se extrai do disposto no artigo 2º da Lei nº 19.951/2017:
Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.
Por sua vez, a Lei nº 19.689/2017 criou o programa de auxílio-alimentação no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, cuja previsão legal não estabeleceu limite remuneratório para a percepção do benefício.
Diferentemente do que evidenciado no programa criado pela Lei Estadual nº 19.951/2017, para os servidores regidos pela Lei nº 19.689/2017, o importe auferido a título remuneratório não interfere na concessão da verba em questão.
Com o advento da Lei nº 20.491/2019, a organização administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás foi reestruturada, de modo que os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Cultura e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer foram incluídos no rol de carreiras regidas pela Lei nº 19.951/2017, conforme se extrai dos incisos XXXIII e XXXIV do artigo 1º de citada lei.
Outrossim, apesar da revogação da Lei nº 20.491/2019 pela Lei Estadual nº 21.792/2023, que, por mais uma vez, reestruturou a organização administrativo no Estado de Goiás, a norma revogadora não alterou a divisão imposta quanto à Secretaria de Estado da Educação, permanecendo as pastas da Cultura e do Esporte, ao menos no tocante ao programa de auxílio-alimentação, vinculadas à Lei nº 19.951/2017.
Mais adiante, foi editada a Lei Estadual nº 20.422/2019, a qual se dedicou a instituir, apenas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o programa de auxílio-alimentação, a qual, por mais uma vez, não limitou o recebimento do benefício a qualquer valor remuneratório.
Em resumo, o que se pode dessumir é que, para as carreiras incluídas no rol taxativo da Lei nº 19.951/2017, a concessão do auxílio-alimentação está limitada ao valor da remuneração especificado na legislação em alusão, ao passo que, para as carreiras não contempladas por tal norma, como é o caso dos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação, que são regidos pelas Leis Estaduais nº 19.689/2017 e nº 20.422/2019, não há em que se falar na vinculação destes aos parâmetros afetos a outro grupo de servidores.
De todo modo, apesar da diferenciação em relação aos programas de auxílio-alimentação, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402, apesar de ter deliberado acerca do pagamento de remuneração acima do teto constitucional, acabou por explicar que a natureza jurídica da verba não se extrai apenas do texto legal, mas de sua real essência.
E sob esse enfoque, tem-se que as verbas de natureza remuneratória configuram uma contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, enquanto que as parcelas de natureza indenizatória possuem por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica.
Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, nota-se que, além da previsão legal expressa no sentido de que se trata de uma verba indenizatória, a interpretação teleológica da norma impõe a confirmação do conceito trazido na legislação de regência.
É que o objetivo do auxílio-alimentação, nos moldes da legislação de regência, é a recomposição do patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com sua alimentação durante o seu período de exercício da função pública.
Não se trata da contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, mas de uma recomposição por gastos que o servidor, caso não estivesse trabalhando, não teria a necessidade de dispensar.
E é partindo dessas premissas que a conclusão que se extrai é a de que o auxílio-alimentação possui típica natureza indenizatória, o que, inclusive, impede a retenção das obrigações tributárias.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre os auxílios de alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E PROVENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. (...) 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória. (...) (STJ, REsp nº 1.278.076/RJ, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuir natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp nº 1.633.932/PR, Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 12/4/2018).
Nessa perspectiva, não pendem dúvidas de que referida quantia tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do servidor.
2.2 Do distinguishing em relação ao Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 67 da Turma Nacional de Uniformização
É sabido que, no julgamento do Tema 1164, o Superior Tribunal de Justiça definiu tese no sentido de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.”
Ocorre, porém, que o entendimento firmado no Tema 1164 não altera a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, pois o objeto do leading case não fez alusão a esta questão em específico.
A bem da verdade, ao enfrentar a matéria sob a sistemática do julgamento repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1995437/CE e nº 2004478/SP, os quais tinham por objeto deliberar acerca da contribuição previdenciária patronal da verba adimplida a título de auxílio-alimentação em pecúnia.
Na decisão proferida, a corte foi enfática em reafirmar o posicionamento adotado no REsp nº 1358281/SP, em sede do qual se “explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma”.
Em decorrência de tal parâmetro, o julgamento caminhou no sentido de que, do ponto de vista patronal, o auxílio-alimentação pago em pecúnia possui característica salarial e enseja a contribuição previdenciária a cargo do empregador.
A propósito, por sua pertinência, trago à colação as ementas extraídas dos Recursos Especiais nº 1995437/CE e nº 2004478/SP:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Documento: 188149754 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/05/2023 Página 1 de 2 Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, Recurso Especial nº 1995437/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Julgado em 26/04/2023, DJe de 12/05/2023).
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7. No caso concreto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que o auxílio-alimentação pago em dinheiro compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. STJ, Recurso Especial nº 2004478, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Julgado em 26/04/2023, DJe de 12/05/2023).
Com efeito, é de se perceber que o objeto do Tema 1164 não era a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo servidor ou trabalhador, mas apenas a avaliação da obrigação tributária do ponto de vista do empregador, o qual, como é sabido, também possui o dever de promover a contribuição previdência cuja base de cálculo é a remuneração paga ao seu empregado/servidor.
Até porque, caso a intenção do Superior Tribunal de Justiça fosse declarar a natureza jurídica do auxílio-alimentação como sendo remuneratória e de forma indistinta, não haveria razão alguma para fazer a ressalva na tese fixada no sentido de que a questão enfrentada fazia alusão apenas à contribuição patronal.
E mais, antes mesmo de entrar no cerne da questão posta em Juízo, o relator reafirmou o conceito das verbas remuneratórias, definindo-se que são “aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.”
Conforme já explicitado, o auxílio-alimentação instituído pelas Leis nº 19.951/2017, nº 19.689/2017 e nº 20.422/2019, por sua essência, é uma verba indenizatória por excelência, pois não se destina a conferir uma contraprestação pelo serviço prestado, mas busca recompor o patrimônio do servidor pelos gastos sofridos com a alimentação em seu local de trabalho.
Como consectário dessa premissa, se há a necessidade de se observar o contexto do REsp 1358281/SP quanto à natureza das verbas remuneratórias, que são aquelas que se destinam a retribuir o servidor pelo trabalho prestado, não há como dizer que o auxílio-alimentação é remuneratório.
Logo, não há como olvidar que o Tema 1164 não alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo trabalhador, seja na iniciativa privada ou mesmo no âmbito do funcionalismo público, em especial no que se refere às Lei nº 19.951/2017, nº 19.689/2017 e nº 20.422/2019.
O que se definiu foi apenas que os valores adimplidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, diferentemente do que ocorre com os convênios de Ticket, Alelo e VR Benefícios, enseja o dever patronal de contribuição previdenciária.
Aliás, há aqui a necessidade de se fazer uma breve diferenciação entre a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação e as regras de incidência tributária, já que ambas se tratam de questões distintas, o que significa dizer que nem sempre a natureza jurídica da verba é o que vai definir a incidência ou não do tributo.
Sob esse prisma, é preciso que se observe a obrigação tributária não só a partir da natureza jurídica da verba percebida, mas também da incidência ou não do tributo respectivo, além da questão atrelada à condição temporária e/ou habitual da parcela.
O fato é que, inegavelmente, o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça não definiu que o auxílio-alimentação possui natureza remuneratória, mas enfrentou questão distinta e que, desse modo, enseja a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing na hipótese em análise.
Na mesma linha, também entendo que a Súmula nº 67 da Turma Nacional de Uniformização não se aplica ao caso em comento, pois tratou especificamente da contribuição previdenciária, cuja questão, como visto, não faz alusão exclusivamente à natureza jurídica da verba recebida.
Inclusive, também naquele julgado, o contexto jurídico enfrentado era diferente, pois avaliava debates em que os empregados promoviam o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia como meio de recompensar o trabalhador pelo serviço, o que, de certa forma, configurava uma espécie de vias transversas para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal.
2.3 Da análise do pedido de declaração da natureza remuneratória do auxílio-alimentação
Como visto, a natureza jurídica do auxílio-alimentação é tipicamente indenizatória, pois se destina a recompor o patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com a alimentação durante o seu exercício funcional.
E diante dessa conclusão, é preciso reconhecer que as verbas não devem compor a base de cálculo de qualquer acréscimo remuneratória, seja o décimo terceiro, as férias, o adicional de férias ou as verbas rescisórias.
Relembro que o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização, apesar de terem reconhecido a possibilidade de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, não definiram que tal verba é de natureza remuneratória.
A bem da verdade, trataram-se de discussões distintas e que levaram em consideração o contexto normativo aplicável para fins de incidência tributária, o que exige a aplicação do distinguishing para afastar tais teses do caso concreto.
Em sendo assim, a considerar que o auxílio-alimentação é tipicamente indenizatório e não deve compor a base de cálculo de qualquer acréscimo remuneratório, a conclusão que se alcança é a de que a parte autora não faz jus em sua pretensão.
Pondero, neste ponto, que a parte requerida faz jus em seus argumentos quanto à inaplicabilidade da Lei nº 19.951/2017 em relação à parte, já que esta integra o quadro de servidores da Secretaria de Estado da Educação e que, portanto, possui regulamentação própria quanto ao auxílio-alimentação.
Todavia, observo que a origem legislativa do auxílio-alimentação, no contexto em estudo, não interfere na conclusão alcançada, já que o simples fato de o benefício ser uma parcela indenizatória afasta o direito buscado na ação.
Portanto, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
4 Das disposições finais e complementares
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
I