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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5184748-92.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5184748-92.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Por se tratar de quantia incontroversa (pagamento voluntário), expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da integralidade do montante de R$ 3059,73 (três mil e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) - depositado no evento 47, acrescidos de rendimentos, caso houver, em favor do advogado da parte autora, qual seja, ADONIAS PEREIRA BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 65.869.210/0001-66, Banco NU PAGAMENTOS S.A, agência 0001, conta corrente 896419414-2, a teor dos dados informados no evento 50 e dos poderes contidos na procuração do evento 01.

Custas remanescentes conforme evento 32.

Considerando a eventual ausência de interesse recursal, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da renúncia ao prazo recursal, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como anuência.

Em caso de anuência, expressa ou tácita, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5184748-92.2026.8.09.0051 Promovente(s): Andre Luiz Neves Lopes Promovido(s): 99pay Instituicao De Pagamento S.a SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ LUIZ NEVES LOPES em desfavor de 99PAY IP S.A., já qualificados. Após regular trâmite processual, foi proferida sentença no evento 32. O réu informou o depósito da quantia alusiva à condenação (evento 47). Por sua vez, a parte autora manifestou concordância e pleiteou a expedição de alvará judicial (evento 50). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação, com o devido pagamento pelo executado. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, em observância ao disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". Logo, a extinção da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Por se tratar de quantia incontroversa (pagamento voluntário), expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da integralidade do montante de R$ 3059,73 (três mil e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) - depositado no evento 47, acrescidos de rendimentos, caso houver, em favor do advogado da parte autora, qual seja, ADONIAS PEREIRA BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 65.869.210/0001-66, Banco NU PAGAMENTOS S.A, agência 0001, conta corrente 896419414-2, a teor dos dados informados no evento 50 e dos poderes contidos na procuração do evento 01. Custas remanescentes conforme evento 32. Considerando a eventual ausência de interesse recursal, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da renúncia ao prazo recursal, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como anuência. Em caso de anuência, expressa ou tácita, arquivem-se os autos. Na hipótese de manifestação contrária, aguarde-se o transcurso do prazo recursal e, após, não havendo requerimentos pendentes, arquive-se a demanda. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024