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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4017100-83.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
4017100-83.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017100-83.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : RODRIGO SALES DE CAMARGO

ADVOGADO(A) : TIAGO JESUS DE MELO (OAB SP416955)

SENTENÇA

Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.033,10 (três mil e trinta e três reais e dez centavos) em favor da parte autora, a título de restituição de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do efetivo prejuízo e desembolso (agosto de 2025), na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acréscimo de juros de mora a contar da data da citação (junho de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, calculados pela taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzido o índice oficial de inflação acumulado no período), com base no artigo 406, parágrafos primeiro, inciso I, e segundo, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017100-83.2026.8.26.0002/SP AUTOR : RODRIGO SALES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : TIAGO JESUS DE MELO (OAB SP416955) SENTENÇA Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.033,10 (três mil e trinta e três reais e dez centavos) em favor da parte autora, a título de restituição de danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do efetivo prejuízo e desembolso (agosto de 2025), na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acréscimo de juros de mora a contar da data da citação (junho de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, calculados pela taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzido o índice oficial de inflação acumulado no período), com base no artigo 406, parágrafos primeiro, inciso I, e segundo, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais.