Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5324319-23.2026.8.09.0134

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5324319-23.2026.8.09.0134
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil:

a) CONFIRMO tutela de urgência deferida de plano e a DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos débitos questionados nos autos, denominados "MENSAL COMBINAQUI”, cancelando suas cobranças definitivamente;

b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença (SÚMULA 362 DO STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ) que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC);

c) CONDENAR o requerido a restituir os valores cobrados indevidamente, devendo ocorrer na forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) E ainda, CONDENÁ-LO ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).

Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.

Em havendo trânsito em julgado e não havendo pendências processuais, ARQUIVEM-SE os autos.

Registrada e publicada no sistema eletrônico.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5324319-23.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Dejany Da Silva Barreto Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DEJANY DA SILVA BARRETO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, já qualificados. Narrou o autor, em suma, que foi surpreendido por um suposto desconto denominado "MENSAL COMBINAQUI" no valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), o qual afirma nunca ter contratado. Nos pedidos, requereu a gratuidade da justiça, tutela de urgência para a suspensão das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de evento 5, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e decretou a inversão do ônus da prova. O requerido apresentou contestação (evento 15), em sede de preliminar, arguiu inexistência da pretensão resistida. No mérito, defendeu que o produto foi contratado na data de 23/11/2023, no valor de R$ 40,50. Aduziu que a contratação do COMBINAQUI ocorre somente depois da manifestação do cliente pela aceitação da oferta, realizada por um representante do réu, que previamente apresentou as características e os benefícios do produto, que a contratação ocorre após o cliente inserir sua biometria na máquina. Sustentou inexistência de venda casada, ausência de dano moral e de dano material. Juntou documentos. Houve réplica (evento 19). Intimadas para especificação das provas, a parte requerida reiterou não haver falha em sua prestação de serviços e não requereu novas provas (evento 25). Por sua vez, a parte autora pugnou pela juntada de instrumento contratual completo, proposta de adesão, termo de ciência, termo de autorização, ficha cadastral, comprovante de contratação e eventual documento assinado pela autora (evento 26). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo os elementos probatórios constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Nestes termos, indefiro a prova documental requerida pela parte autora, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tecidas as considerações iniciais, passo a análise das preliminares. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alega que não houve pretensão resistida. No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. DO MÉRITO A matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. No caso em apreço, o requerido detém, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. E por se tratar de relação consumerista, destaco o artigo 14 do CDC, o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, nos termos do referido dispositivo, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa, vigorando a chamada “responsabilidade objetiva”. Assim, verificada a má prestação de serviços, responderá o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Em análise pormenorizada dos autos, quanto ao acervo probatório, verifico que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Explico. Apesar de a ata notarial jungida aos autos (evento 15, docs. 03) atestar os procedimentos operacionais usuais para a formalização da adesão do produto COMBINAQUI, nota-se que a contratação nela registrada foi efetuada por pessoa estranha a lide, Sr. Wallace Saymon Leite Pessoa, não sendo possível, a partir dela, atestar a regularidade da relação jurídica firmada com o autor ou com qualquer outra pessoa. Outrossim, o Termo do Clube de Benefícios Itaú (evento 15, doc. 02), apresentado pelo requerido, consiste unicamente em tela sistêmica, desprovida de qualquer comprovação adicional da anuência da parte autora. Mesmo se tratando de contratação por meio eletrônico, competia a instituição financeira apresentar instrumento hábil a demonstrar a anuência expressa do consumidor. A tela sistêmica anexada pelo requerido não apresenta nenhum mecanismo de validação externa, consubstanciando-se, portanto, em simples documento unilateralmente confeccionado, desprovido de qualquer eficácia probatória robusta. Além disso, quanto à alegação de que a contratação teria ocorrido presencialmente na agência, é certo que competia à instituição bancária comprovar a presença do autor no local. Portanto, tendo em vista que resta comprovada a realização de cobranças na conta do autor, conforme extrato bancário anexado no evento 15, doc.4, e não havendo nos autos elementos de prova que demonstrem a contratação do produto, reputo legítima a pretensão inicial, reconhecendo a falha na prestação de serviço do requerido, por consequência, a ilegalidade dos descontos. No que se refere ao pedido da parte autora pela repetição do indébito, sabe-se que nas relações de consumo, tal previsão é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, possuindo duas correntes de interpretação, sendo ela objetiva ou subjetiva. A par disso, verifica-se que a questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede do Recurso Repetitivo AREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento pela desnecessidade de comprovação da má-fé. Porém, essa ordem vinculativa teve seus efeitos modulados, uma vez que tornou imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado. Veja-se: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para os descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão. Este tem sido o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119944-08.2022.8.09.0132 Comarca: POSSE 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: JUSCELINO SUPRIANO ROCHA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA ? EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ? C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SÚMULA 32 DO TJGO. (...) 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. STJ. EARESP 676.608/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA A PARTIR DO DIA 30/03/2021. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A ESTA DATA. A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, que se deu em 30/03/2021, e anterior a tal data aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5119944-08.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, DJe de 30/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚM. 54 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/01/2021 (JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS STJ) E, APÓS, EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) A restituição, nos termos do que dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com a modulação, pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS, deverá ocorrer na forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e, de maneira dobrada, a partir desta data. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513559-33.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES/DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (...) 2. Nesse contexto, o Contrato entabulado deve ser interpretado com natureza de empréstimo pessoal consignado, sendo afastado o refinanciamento do valor total da dívida, como vinha procedendo a Casa Bancária, e considerados os pagamentos efetivados como de prestações mensais para quitação do valor do crédito utilizado pela autora e restituição na forma simples do quantum, ressalvado o entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, caso em que a devolução é em dobro, segundo o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Com efeito, considerando que os descontos iniciaram em janeiro/2024, conforme extrato bancário juntado ao evento 15, consigno que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro. DO DANO MORAL O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito do demandado ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, pois é cediço no ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC. De rigor, portanto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto. No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”. Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da parte ré mas, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. A parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica do réu, que é empresa de grande porte, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) CONFIRMO tutela de urgência deferida de plano e a DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos débitos questionados nos autos, denominados "MENSAL COMBINAQUI”, cancelando suas cobranças definitivamente; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença (SÚMULA 362 DO STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ) que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC); c) CONDENAR o requerido a restituir os valores cobrados indevidamente, devendo ocorrer na forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) E ainda, CONDENÁ-LO ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Em havendo trânsito em julgado e não havendo pendências processuais, ARQUIVEM-SE os autos. Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)