Ementa
Processo 1003418-30.2026.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.S. - VISTOS. 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 65/66), ficando o requerente S.A. dos S. exonerado da obrigação alimentícia para com a requerida I.R.P. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Concedo à requerida o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 3. Esta sentença servirá como ofício, para que o alimentante o encaminhe ao INSS para cessar de imediato o desconto da pensão alimentícia em seu benefício. No cabeçalho desta sentença consta o número do CPF das partes. 4. O pedido do autor traduz-se em hipótese de jurisdição necessária, de modo que a tutela jurisdicional se faz no seu exclusivo interesse. Por isso o condeno ao pagamento das despesas processuais, ficando a cobrança dessa verba sujeita à regra do art. 98, § 3º, do CPC/15. 5. Não há incidência da taxa judiciária (art. 7º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/2003), tendo em vista que se trata de ação exclusivamente de alimentos, e a pensão fixada é inferior a dois salários mínimos. 6. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios tendo em vista que não houve resistência. 7. Diante da natureza homologatória da presente sentença, que não enseja o exercício da faculdade recursal, fica consignado seu trânsito em julgado nesta data. Certifique-se, anote-se a extinção e arquivem-se.