Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAS TAVARES DOS SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A OBLIGAÇÃO DE FAZER, condenando a ré a proceder à imediata reativação e ao desbloqueio definitivo da conta de motorista parceiro do autor na plataforma tecnológica 99, restabelecendo integralmente o seu acesso e histórico de avaliações nas mesmas condições operacionais anteriores ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no valor líquido de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por mês, proporcional aos dias transcorridos a partir de 14 de março de 2026 até a data da efetiva e integral reativação do cadastro na plataforma, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada mês de competência e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (26/03/2026); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.