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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Cautelar Antecedente 1013511-17.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1013511-17.2025.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente tutela cautelar antecedente, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 62/63 e 194/196, RECONHECENDO O INTEGRAL CUMPRIMENTO da obrigação de fazer pela requerida Telefônica Brasil S.A., diante da apresentação tempestiva dos dados cadastrais (fls. 175/177) e dos registros de conexão (fls. 216/275); b) TORNAR DEFINITIVA a obrigação imposta à ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na decisão de fls. 194/196, determinando-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fornecimento dos dados cadastrais disponíveis vinculados às contas/perfis de WhatsApp, Instagram e/ou Messenger associados aos números telefônicos (+55 15 99684-0961, +55 15 99835-4960 e +55 15 99718-6819) e aos usernames @amigasdoposto, @mariamouraxx e @amisadesincera, no período compreendido entre maio de 2024 e março de 2025, bem como os registros de acesso a aplicações (endereços IP de origem, data e hora de início e término em formato UTC) correspondentes às datas e horários dos eventos ilícitos documentados nos autos, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do CPC; c) CONCEDER à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da efetivação plena da cautelar (ciência do cumprimento pelo Facebook), para a formulação do pedido principal nos mesmos autos, sem necessidade de pagamento de novas custas, nos termos dos arts. 308 e 309 do CPC. Em razão da ausência de pretensão resistida e por força da cláusula de reserva de jurisdição, deixo de condenar a requerida Telefônica Brasil S.A. nas verbas sucumbenciais. Por força da sucumbência e da causalidade decorrente da resistência manifestada, condeno a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (taxa Selic decotada do IPCA) a contar do trânsito em julgado. Ressalva-se, quanto à autora, a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) referente à sua quota-parte de eventuais custas em aberto. Fica mantida a exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta ao Facebook Brasil pelo Egrégio Tribunal de Justiça no bojo dos embargos de declaração do Agravo de Instrumento nº 2010271-29.2026.8.26.0000/50000 (fls. 407/408). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FÁBIO RENATO VIEIRA (OAB 155493/SP), BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1013511-17.2025.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rosangela Maria da Silva Ferreira - Telefonica Brasil S.A. - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente tutela cautelar antecedente, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 62/63 e 194/196, RECONHECENDO O INTEGRAL CUMPRIMENTO da obrigação de fazer pela requerida Telefônica Brasil S.A., diante da apresentação tempestiva dos dados cadastrais (fls. 175/177) e dos registros de conexão (fls. 216/275); b) TORNAR DEFINITIVA a obrigação imposta à ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na decisão de fls. 194/196, determinando-lhe que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fornecimento dos dados cadastrais disponíveis vinculados às contas/perfis de WhatsApp, Instagram e/ou Messenger associados aos números telefônicos (+55 15 99684-0961, +55 15 99835-4960 e +55 15 99718-6819) e aos usernames @amigasdoposto, @mariamouraxx e @amisadesincera, no período compreendido entre maio de 2024 e março de 2025, bem como os registros de acesso a aplicações (endereços IP de origem, data e hora de início e término em formato UTC) correspondentes às datas e horários dos eventos ilícitos documentados nos autos, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro nos arts. 497 e 537 do CPC; c) CONCEDER à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da efetivação plena da cautelar (ciência do cumprimento pelo Facebook), para a formulação do pedido principal nos mesmos autos, sem necessidade de pagamento de novas custas, nos termos dos arts. 308 e 309 do CPC. Em razão da ausência de pretensão resistida e por força da cláusula de reserva de jurisdição, deixo de condenar a requerida Telefônica Brasil S.A. nas verbas sucumbenciais. Por força da sucumbência e da causalidade decorrente da resistência manifestada, condeno a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (taxa Selic decotada do IPCA) a contar do trânsito em julgado. Ressalva-se, quanto à autora, a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) referente à sua quota-parte de eventuais custas em aberto. Fica mantida a exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta ao Facebook Brasil pelo Egrégio Tribunal de Justiça no bojo dos embargos de declaração do Agravo de Instrumento nº 2010271-29.2026.8.26.0000/50000 (fls. 407/408). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FÁBIO RENATO VIEIRA (OAB 155493/SP), BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)