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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1062845-13.2021.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1062845-13.2021.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes em 23/08/2019, relativo a 50% ideal do lote nº 31 da quadra 55 do loteamento Jardim São João, situado em Francisco Morato/SP; b) DECLARAR inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do referido contrato, vedada a negativação dos autores em razão do negócio jurídico ora rescindido; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição de 80% dos valores efetivamente pagos pelos autores, correspondentes a R$ 12.913,84, autorizada a retenção, pelas requeridas, de 20% (vinte por cento) das quantias adimplidas; d) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos incidam atualização monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde cada desembolso, e juros de mora contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e) DECLARAR inexigível qualquer cobrança adicional dos autores a título de multa contratual, taxa de ocupação ou encargo decorrente da resolução contratual ora reconhecida. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1062845-13.2021.8.26.0100/SP AUTOR : ROBERTO SALLES WALKER ADVOGADO(A) : UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB SP280905) AUTOR : DANIELLE FRESCHI DE ABREU ADVOGADO(A) : UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB SP280905) RÉU : SAMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DIAS LINO (OAB SP261714) RÉU : ALEXANDRE ROLANDO ARAUJO LEITE ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DIAS LINO (OAB SP261714) RÉU : W.E.O ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DIAS LINO (OAB SP261714) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes em 23/08/2019, relativo a 50% ideal do lote nº 31 da quadra 55 do loteamento Jardim São João, situado em Francisco Morato/SP; b) DECLARAR inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do referido contrato, vedada a negativação dos autores em razão do negócio jurídico ora rescindido; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição de 80% dos valores efetivamente pagos pelos autores, correspondentes a R$ 12.913,84, autorizada a retenção, pelas requeridas, de 20% (vinte por cento) das quantias adimplidas; d) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos incidam atualização monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde cada desembolso, e juros de mora contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; e) DECLARAR inexigível qualquer cobrança adicional dos autores a título de multa contratual, taxa de ocupação ou encargo decorrente da resolução contratual ora reconhecida. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C.