Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, NB: 237.823.303-0, com início em 03/03/2026. Cabe ao INSS, ao conceder o benefício, escolher a modalidade mais vantajosa.