Ementa
la parte ré, sem nenhuma oposição ao valor depositado em juízo pela parte autora, antes da apresentação de um pedido de cumprimento de sentença, tem lugar a extinção do feito pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, in verbis:
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
(...)
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Assim, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará para transferência da quantia depositada judicialmente e rendimentos (mov. 51), em favor da parte requerente e/ou de seu(s) procurador(es), observando-se os dados bancários indicados à mov. 69 e poderes expressos na procuração.
Transitada em julgado nesta data, pois a não objeção ao pagamento indica o desinteresse de recorrer e, por conseguinte, a renúncia tácita ao prazo de recurso.
ARQUIVEM-SE os autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.