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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5949188-90.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5949188-90.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).

Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:

I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)

II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)

III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5949188-90.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Fabricio Del Duqui Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A Pela presente demanda, busca a parte autora o reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre a gratificação de função comissionada e a restituição dos valores descontados a esse título. Dispensado, no mais, o relatório. Decido. O cerne da controvérsia principal cinge-se à definição da natureza jurídica da gratificação de função comissionada no funcionalismo público estadual, se remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência ou não de imposto de renda. No entanto, a parte autora valeu-se da antiga redação da Súmula nº 109 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), inicialmente aprovada nos autos do PUIL nº 5737539-49.2024.8.09.0051. Em posterior julgamento de embargos de declaração, a TUJ alterou, por completo, o texto anteriormente aprovado, restando assim definitivamente redigido o verbete sumular: Súmula nº 109 (nova redação): “A gratificação de função comissionada (FCPE), prevista na Lei Estadual n.º 20.491/2019 tem natureza remuneratória, sobre a qual incide o Imposto de Renda retido na fonte do Servidor Público Estadual (Art. 43, inciso I e II, do CTN).” Assentada, portanto, a natureza remuneratória da gratificação remuneratória, há incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43, incisos I e II, do CTN. Características de transitoriedade e de não incorporabilidade a proventos de aposentadoria são inerentes à incidência de contribuição previdenciária (Tema 163/STF; art. 39, § 9º, CF), mas, não, à de imposto de renda. Logo, diante do precedente qualificado supramencionado, de observância obrigatória pelos juízos inferiores, em sentido que fulmina, integralmente, a pretensão exordial alhures deduzida pela parte autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 31i Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]