Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 5949188-90.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Fabricio Del Duqui Promovido(s) : Estado De Goias
S E N T E N Ç A
Pela presente demanda, busca a parte autora o reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre a gratificação de função comissionada e a restituição dos valores descontados a esse título.
Dispensado, no mais, o relatório. Decido.
O cerne da controvérsia principal cinge-se à definição da natureza jurídica da gratificação de função comissionada no funcionalismo público estadual, se remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência ou não de imposto de renda.
No entanto, a parte autora valeu-se da antiga redação da Súmula nº 109 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), inicialmente aprovada nos autos do PUIL nº 5737539-49.2024.8.09.0051. Em posterior julgamento de embargos de declaração, a TUJ alterou, por completo, o texto anteriormente aprovado, restando assim definitivamente redigido o verbete sumular:
Súmula nº 109 (nova redação): “A gratificação de função comissionada (FCPE), prevista na Lei Estadual n.º 20.491/2019 tem natureza remuneratória, sobre a qual incide o Imposto de Renda retido na fonte do Servidor Público Estadual (Art. 43, inciso I e II, do CTN).”
Assentada, portanto, a natureza remuneratória da gratificação remuneratória, há incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43, incisos I e II, do CTN. Características de transitoriedade e de não incorporabilidade a proventos de aposentadoria são inerentes à incidência de contribuição previdenciária (Tema 163/STF; art. 39, § 9º, CF), mas, não, à de imposto de renda.
Logo, diante do precedente qualificado supramencionado, de observância obrigatória pelos juízos inferiores, em sentido que fulmina, integralmente, a pretensão exordial alhures deduzida pela parte autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).
Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:
I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)
II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)
III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
31i
Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]