Ementa
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO a decisão liminar, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a resolução do contrato entabulado entre as partes (CCB nº AU0001512628) e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
PROCEDA-SE a exclusão da restrição judicial de circulação e transferência no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão.
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá observar o procedimento acima determinado.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicação eletrônica. INTIME-SE apenas a parte autora ante o reconhecimento do efeito processual previsto no art. 346 do CPC.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito