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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5254415-09.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5254415-09.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, MANTENHO a decisão liminar, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a resolução do contrato entabulado entre as partes (CCB nº AU0001512628) e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário.

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).

PROCEDA-SE a exclusão da restrição judicial de circulação e transferência no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD.

Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.

A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.

Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão.

Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá observar o procedimento acima determinado.

Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.

Publicação eletrônica. INTIME-SE apenas a parte autora ante o reconhecimento do efeito processual previsto no art. 346 do CPC.

Anápolis-GO, data da assinatura digital.

Rodrigo de Castro Ferreira

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5254415-09.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Banco C6 S.a. Polo Passivo: Amanda Marques Silva SENTENÇA EMENTA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. RÉ REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (CPC, ART. 344). MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. APREENSÃO DO BEM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por Banco C6 S.a. contra Amanda Marques Silva, ambos qualificados, em que se objetiva a busca e apreensão de veículo objeto da CCB nº AU0001512628, com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de inadimplência das prestações mensais vencidas desde 07/01/2026. Inicial instruída com documentos (evento 01). Pedido liminar deferido (evento 11). Apreensão do bem (evento 22). Citada (evento 22), a parte ré manteve-se inerte. 2. FUNDAMENTAÇÃO Haja vista a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte ré (CPC, art. 344, caput, primeira parte) e RECONHEÇO os seus efeitos material (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial - CPC, art 344) e processual (dispensa de intimação do réu revel para os demais atos do processo e fluência dos prazos para ele, a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial - CPC, art 346). Ademais, não havendo requerimento de prova, JULGO ANTECIPADAMENTE o mérito (CPC, art. 355, II). Busca a parte autora a recuperação do bem alienado fiduciariamente em face do inadimplemento da CCB nº AU0001512628, com garantia de alienação fiduciária. Resta incontroversa a matéria de fato alegada pela parte autora e não contrariada pelas provas dos autos. Embora revel a parte ré, patente a mora pelo inadimplemento contratual consistente no atraso do pagamento das prestações mensais, segundo a planilha retratando a evolução do débito, inclusive com indicação de encargos e, ainda, diante da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual (evento 01). Assim, atendidas as exigências do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e apreendido o bem (evento 22), a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, MANTENHO a decisão liminar, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a resolução do contrato entabulado entre as partes (CCB nº AU0001512628) e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). PROCEDA-SE a exclusão da restrição judicial de circulação e transferência no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá observar o procedimento acima determinado. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação eletrônica. INTIME-SE apenas a parte autora ante o reconhecimento do efeito processual previsto no art. 346 do CPC. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito