Ementa
PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Rafaela Junqueira Guazzelli
Juíza Leiga
RJ
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5233015-95
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por dano moral, proposta por Amanda Soares Pereira e Gregory Godoi Neris em desfavor Foco Aluguel de Carros S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Acerca da impugnação à justiça gratuita, deixo de conhecê-la por força do disposto no art. 54 da Lei n° 9.099/95.
Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora indenização por dano moral em decorrência de suposta falha na prestação do serviço, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de provar, minimamente o fato alegado:
2. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações nem impede o fornecedor de produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5094239-39, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 25/03/26).
Ademais, na relação jurídica contratual válida é necessária a presença de seus requisitos ensejadores, presentes neste caso em análise. Assim, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, quem não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento ou a resolução, nos termos dos arts. 104 e 475 do Código Civil. E mais, é necessário analisar se o fato concreto resulta de inadimplemento subjetivamente ou objetivamente imputável, porquanto no primeiro haverá responsabilização por perdas e danos decorrentes de culpa, enquanto no segundo, por se tratar de caso fortuito ou motivo de força maior, não há se falar em prejuízo, conforme arts. 247 e 248 do mesmo diploma legal.
Narra a parte autora haver realizado reserva de locação de veículo para o período de 01/12/26 a 08/12/26, mas ao chegar ao guichê da locadora para retirada, foi informada da impossibilidade de fazê-lo, pois o autor Gregory teria restrição em seu nome, recusando-se também a parte requerida a realizar a locação tendo como contratante a autora Amanda e Gregory como motorista adicional, sendo então necessário contratar de outra locadora. Por sua vez, a parte requerida aduz existir débito anterior do autor Gregory, no qual foi inclusive preciso acionar a busca do veículo, além de sopesar constar do contrato a previsão de análise cadastral.
Pois bem, verifico ser incontroversa a realização de reserva de veículo pela parte autora, sendo que esta esclarece a necessidade de figurar como motorista principal o autor Gregory. Não obstante, é igualmente incontestado o fato de o autor Gregory possuir débito anterior com a parte requerida em decorrência de locação anterior no contrato mensal FLEX nº GYN006192-25, no qual foi necessário inclusive a coleta do veículo, constando da cláusula 6.1 a possibilidade de rescisão contratual automática e bloqueio para renovação de contratos como medidas decorrentes da inadimplência financeira. Assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus exclusivo probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC:
1. A improcedência dos pedidos autorais é medida impositiva quando não existir nos autos provas, ainda que mínimas, da constituição do direito pleiteado. (art. 373, I, do CPC/15). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5073303-68, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 06/05/24). 3. Ocorre que conjunto probatório constante no presente processo não é capaz de amparar a condenação pretendida, visto que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora fazer prova constitutiva de seu direito, o que não fez. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5369259-36, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 06/05/24).
Destarte, concluo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos alegados para justificar a declaração de inexistência do débito ou a indenização por dano material.
PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Rafaela Junqueira Guazzelli
Juíza Leiga
RJ
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito