Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
De consequência, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5341437-85.2026.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Luiz Alves Do Nascimento
RECLAMADO (S): Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIZ ALVES DO NASCIMENTO em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento, porquanto não evidenciam qualquer vício capaz de obstar o regular processamento do feito ou o exame do mérito, revelando-se inadequadas para afastar a apreciação da controvérsia, sobretudo à luz dos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo irregularidades a serem sanadas, verifica-se que o processo está apto para julgamento, pois as provas já produzidas são suficientes para a análise do direito pleiteado.
Inexistem prejudiciais de mérito, assim, passo a analisar o mérito propriamente dito.
Aduz o autor que houve ilegalidade no registro de valores em aberto como “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão da ausência de comunicação prévia por parte da instituição financeira.
De início, cumpre esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, não se equipara aos cadastros privados destinados à circulação de informações mercantis ou de inadimplência. Trata-se de cadastro público, cuja alimentação é obrigatória pelas instituições financeiras e que possui finalidades estritamente institucionais.
Ainda que o autor sustente a necessidade de prévia comunicação, é certo que a função primordial do SCR é subsidiar a atuação fiscalizatória e regulatória do Banco Central, o que o distingue de forma substancial dos bancos de dados privados de crédito.
Dessa forma, considerando o caráter público e obrigatório do sistema, bem como sua finalidade regulatória, a ausência de comunicação prévia não constitui fundamento idôneo para determinar a alteração ou exclusão das informações regularmente registradas no SCR.
Inexistindo ilegalidade na conduta da requerida, não há que falar em dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
De consequência, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito