Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1142/STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, arbitrou honorários advocatícios. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a verba honorária decorre de demanda coletiva, violando o Tema 1142 do STF, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, considerando o disposto no Tema 1142 do STF; (ii) analisar a aplicação da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973 do STJ; e (iii) verificar se houve excesso de execução por parte da exequente que justificasse a condenação em honorários ou a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada o enunciado da súmula 345 e no Tema Repetitivo 973, estabelece a incidência de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas.
4. O Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal, que veda o fracionamento da execução de honorários, aplica-se à verba honorária fixada na própria ação coletiva originária, não obstando a fixação de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva.
5. Não se configura excesso de execução quando o valor postulado pela exequente é inferior ou equiparável ao montante apurado pela Contadoria Judicial e superior ao valor alegado pelo executado.
6. A condenação do exequente em honorários advocatícios ocorre apenas quando este pleiteia valor superior ao devido, o que não foi verificado no caso em tela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O Agravo de Instrumento é conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva, em conformidade com a Súmula 345/STJ e o Tema Repetitivo 973/STJ. 2. O Tema 1142/STF não se aplica à fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, pois se refere ao fracionamento da verba honorária fixada na ação coletiva originária. 3. Não há condenação do exequente em honorários por sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença quando o valor por ele postulado não excede o devido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e § 7º; art. 1.007, § 1º; art. 1.015, p.u.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973; STJ, REsp n. 2.026.135/ES; STF, Tema 1142.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5478298-24.2026.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NOVO GAMA
AGRAVADA : MARINES TEIXEIRA DE ARAÚJO
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL