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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5692561-73.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5692561-73.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Por consequência, REVOGO a LIMINAR anteriormente concedida no movimento 6 e determino a restituição do veículo à parte requerida.

Em caso de não restituição no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e condeno a parte requerente ao pagamento de indenização equivalente ao preço do automóvel constante da tabela FIPE, na data do cumprimento da busca e apreensão, sem a incidência da multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, ficando autorizada a compensação da condenação com eventual débito da parte ré apurado na forma desta sentença.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que por apreciação equitativa, atento ao grau de zelo do profissional e em razão do tempo da demanda, fixo em 10% (de por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte requerida, visto que a parte não comprovou documentalmente sua condição de hipossuficiência.

3.2. Da reconvenção

Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na reconvenção para:

(a) DECLARAR a abusividade da capitalização diária de juros, afastando-a, sem prejuízo de periodicidade mensal de capitalização, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou restituído, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (arts. 389, parágrafo único e 404 do CC/02) até a data da citação (art. 405 do CC/02), momento em que passará a incidir apenas a SELIC;

(b) DETERMINAR a readequação dos encargos por atraso então pactuados entre as partes, substituindo os encargos previstos nos itens “8” e “8.1” da cédula de crédito bancário, relativos a juros remuneratórios, juros moratórios e multa, para apenas juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), sem prejuízo de cobrança de honorários e despesas extrajudiciais, os quais ficam mantidos;

(c) CONDENAR a parte requerida a restituir em favor da parte autora, em dobro, eventual montante pago a maior pela parte requerente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios, segundo o índice da Taxa SELIC, mensalmente desde a citação, mais correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, devendo, todavia, proceder à compensação entre os valores que devem ser pagos à parte autora e o eventual saldo devedor decorrente da contratação, devidamente comprovados pelo banco requerido;

(d) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.418 (um mil e quatrocentos e dezoito reais), referente ao montante em dobro da tarifa de avalição, a ser corrigida monetariamente com base no índice IPCA, a partir da d

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5692561-73.2025.8.09.0011. Polo ativo: Itau Unibanco Holding S/a. Polo passivo: Jose Alves Dos Santos Filho. SENTENÇA I – Relatório BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de financiamento, tendo a parte requerida se obrigado a pagar 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.412,36, sendo que em garantia o requerido alienou fiduciariamente o veículo. Todavia, informou que a parte requerida se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 24/05/2025. Decisão no evento 6, que deferiu a liminar pretendida na inicial. O veículo foi apreendido, conforme evento 10. A parte requerida apresentou contestação e reconvenção no evento 12, aduzindo, em síntese, que a demanda é improcedente, pois não está caracterizada a mora, ante a cobrança de encargos abusivos. Na oportunidade, pugnou pela revogação da liminar deferida nos autos. Em sede de reconvenção, pleiteou a revisão das cláusulas contratuais em que julga ser abusivas as cobranças, referentes a juros remuneratório, encargos moratórios e tarifas. Ainda, pugnou pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção no evento 19. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (evento 43). É o relatório. Decido. II – Fundamentação A questão contida nos autos não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de busca e apreensão através da qual o autor pretende a apreensão do veículo descrito na inicial, que foi alienado fiduciariamente, bem como o pagamento de eventual crédito em seu favor. O requerido, por sua vez, alegou que o débito descrito na inicial decorre de cláusulas contratuais indevidas, o que descaracteriza a mora. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, ante a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo em vista que a parte requerida utiliza o serviço bancário como destinatária final. Por consequência, é cabível a inversão do ônus da prova, em favor da parte requerente, pois é manifesta sua hipossuficiência técnica, considerando que a parte requerida possui conhecimento especializado sobre seus contratos, além de ter à disposição as provas técnicas necessárias à resolução da demanda. 2.1. Da busca e apreensão As normas para o procedimento da alienação fiduciária são estabelecidas pelo Decreto-Lei nº. 911/69, o qual determina que a prova da alienação fiduciária dar-se-á, unicamente, através de instrumento escrito. Observa-se que o contrato firmado entre as partes está em harmonia com o citado Decreto-Lei, revestido, portanto, das formalidades legais e, consequentemente, hábil a surtir os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, o inadimplemento das obrigações assumidas neste tipo de contrato acarreta o seu vencimento antecipado, autorizando o credor a executar a garantia ofertada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme Súmula nº 72. Além disso, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, estabelece: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Na presente demanda, o credor fiduciário encaminhou a notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato (evento 1, arquivos 6 e 8), o que comprova a realização das diligências para a constituição em mora do devedor. 2.1.1. Da capitalização de juros Infere-se da contestação que a parte requerida alegou a ocorrência de irregularidade na estipulação de capitalização de juros no instrumento contratual, ante a ausência de estipulação de taxa diária. Como se sabe, a incidência de capitalização de juros é cabível, visto que a Medida Provisória nº. 1963-17 (sucessivamente reeditada e convalidada até a MP nº. 2.170-36, de 23.08.2001, publicada no DOU de 24.08.2001), em seu artigo 5º, admite a capitalização nas operações realizadas pelas instituições financeiras, desde que tenham periodicidade inferior a um ano. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº. 539, sedimentou o entendimento permissivo a respeito da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERMITIDA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO (SÚMULA N. 296/STJ). LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- No tocante à capitalização dos juros, o Tribunal da Cidadania assentou que, no período da normalidade contratual, é permitida a periodicidade inferior à anual, seja mensal ou diária, desde que expressamente pactuada, conforme disposto pelas Súmulas nn. 539 e 541 do STJ. 2. Deve ser mantida a cobrança, no período de inadimplência, de juros moratórios, multa e juros remuneratórios. Tal taxa de remuneração mensal deve se restringir à respectiva taxa contratada para o período da normalidade contratual, porém, sem a incidência de capitalização diária prevista no ajuste, adequando-se ao disposto na Súmula n. 296/STJ. Além disso, quanto aos juros de mora, uma vez que o parâmetro originariamente previsto no contrato (8,73% ao mês, capitalizados diariamente) revela-se não apenas abusivo, mas ilegal (Súmula n. 379/STJ), impõe-se a redução ao percentual legal de 1% ao mês, sem capitalização. 3. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). 4. Não é válido cobrar tarifa de avaliação/vistoria do bem dado em garantia, se não houver a comprovação da efetiva realização desse serviço (Temas 958 e 972 ? STJ). Resguarda-se ao contratante a devolução de quantias eventualmente pagas indevidamente, de forma simples. Apelação cível parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5368870-56.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2023, DJe de 25/04/2023). No caso em tela, observa-se que consta da cédula de crédito a expressa previsão de taxas de juros de 2,03% ao mês e 27,27% ao ano, com periodicidade de capitalização diária (evento 1, arquivo 6, cláusula “3”), e que a operação de crédito foi contratada em 24/07/2024. Enfim, da leitura do instrumento contratual, constata-se que não há descrição sobre a taxa de juros diária. A rigor, a inexistência de informações sobre a taxa de juros diária configura inequívoca abusividade, pois contraria os artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque ausência de descrição adequada sobre a taxa de juros diária impede a compreensão a respeito da correta cobrança em desfavor do consumidor. Consequentemente, a disposição de capitalização diária de juros utilizada pela parte autora na correção de seus encargos deve ser considerada nula, afastando a sua utilização, porém, sem o prejuízo de eventual capitalização mensal eis que licitamente previstas no contrato. Portanto, tendo em vista que o referido encargo de juros remuneratórios diários incidiu no período de normalidade do contrato, está desconstituída a mora da parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA. I. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não ocorreu nos autos. II. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.076/RS, DJe de 18/8/2023). III. A omissão da taxa diária revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46, do CDC. IV. Constatada a abusividade, a descaracterização da mora é medida que impõe. V. Sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido das ações de busca e apreensão, a sua falta acarreta a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, § 3°, do CPC. VI. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a parte ora apelada arcar com as custas e despesas processuais em sua integralidade, responsabilizando-se também pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5698206-85.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Assim, desconstituída a mora da parte requerida, carece a ação de busca e apreensão de pressuposto processual específico, visto que a comprovação da mora é imprescindível para o seu ajuizamento. Por consequência, o presente feito deve ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mais, impõe-se a revogação da liminar concedida, com o retorno das partes ao status quo, devendo o veículo ser restituído à parte requerida. Caso não seja realizada a restituição do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo certo que o quantum deverá corresponder ao valor da Tabela FIPE do veículo na data em que realizada a busca e apreensão, sendo dispensável a produção de outras provas. 2.2. Do pedido reconvencional A parte reconvinte/requerida, por fim, pugnou pela procedência do pedido reconvencional, a fim de ser reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais da cédula de crédito bancário firmado entre as partes. 2.2.1. Do uso da Tabela Price De início, cumpre registrar que a possibilidade de capitalização de juros foi analisada no item "2.1.1" da presente sentença, sendo admitida sua incidência, desde que prevista com periodicidade inferior a um ano, após a data de 31 de março de 2000. Antes deste termo, por consequência, é indevida a capitalização, sendo ilícita sua incidência em contratos bancários. No caso em tela, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes foi assinado em 24/07/2024, sendo lícita, portanto, a cobrança de juros capitalizados. Além disso, verifica-se que os juros previstos nos contratos seriam capitalizados em período inferior a um ano, o que atesta a regularidade desta disposição no instrumento contratual. Com relação ao sistema de amortização, confira-se a lição de Carlos Pinto Del Mar a respeito da Tabela Price: A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração. (DEL MAR Carlos Pinto. Aspectos Jurídicos da Tabela Price. Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40). Consiste esse sistema, então, em forma de amortização de dívida em prestações periódicas e, não havendo demonstração de abuso ou onerosidade excessiva, especialmente com a cobrança de juros sobre juros, não se justifica a alteração da cláusula livremente pactuada pelas partes. Dessa forma, a utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilicitude, que deve ser comprovada expressamente. Neste sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CONSENTIMENTO DO CONTRATANTE. AUSENTE PROVA DE FALHA NOS CÁLCULOS DAS PARCELAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO VERIFICADA. [...] 4 - Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da tabela price não é considerada ilegal por si só, desde que seja usada corretamente, ela não resulta em juros capitalizados sobre o empréstimo. Portanto, a substituição da tabela price não é considerada necessária para evitar abusos. 5 ? Para que seja afastada a tabela price para a amortização do débito, faz-se necessário que o requerente comprove falhas nos cálculos das parceladas, o que não ocorreu. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5540279-66.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024). 2.2.2. Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios tem a finalidade de remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado e sua natureza é distinta dos juros moratórios, estes devidos em caso de inadimplência, com o objetivo de ressarcir o mutuante pela mora no cumprimento da obrigação. Além disso, o custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, por englobar outros encargos e despesas da operação de crédito, não servindo, isoladamente, como parâmetro para reconhecimento de abusividade. A rigor, não há limitação de sua cobrança, salvo evidente abuso, oportunidade em que a taxa de juros remuneratórios deverá se limitar à média do mercado. A configuração do abuso, a seu turno, está condicionada à cobrança de juros superiores a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, conforme entendimento jurisprudencial majoritário (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5631118-63.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, julgado em 15/06/2023, DJe de 15/06/2023). Na cédula de crédito bancário juntada aos autos, verifica-se que os juros estipulados são de 2,03% ao mês e 27,27% ao ano e que a pactuação ocorreu 24/07/2024. Para a aferição de eventual taxa de juros abusiva, reportamos às tabelas “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos” (códigos 20749 e 25471), disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, a fim de verificar a taxa média de juros praticada no mercado. No presente caso, constata-se que a média de juros para as contratações em comento, em julho de 2024, era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano. Dessa forma, considerando os juros pactuados e a média de juros divulgadas pelo Banco Central, não houve a estipulação de juros superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado. Por consequência, é indevido o pedido de adequação do pacto firmado conforme a média do mercado à época da contratação. 2.2.3. Da capitalização diária de juros Conforme fundamentação acima, a mora do devedor foi desconstituída, em razão da ausência de informações no contrato acerca da taxa de juros aplicável ao débito. Dessa forma, é inequívoca a abusividade na relação contratual, em razão da inexistência de informações sobre a taxa de juros diária, contrariando os artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, eventuais valores pagos em excesso deverão ser descontados do débito remanescente e, caso persista crédito em favor da parte reconvinte, deverá a parte reconvinda devolver tal quantia. Além disso, não se vislumbra a hipótese da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, visto que sua aplicação depende da improcedência da ação de busca e apreensão, o que não se verifica no presente feito. 2.2.4. Da ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos A parte requerida, ainda, sustentou que deve ser afastada a cláusula contratual que imponha ao consumidor a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, limitando os encargos de mora a comissão de permanência. A análise do instrumento contratual revela que foi prevista a incidência, em caso de atraso de pagamento, de: (i) juros remuneratórios; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; (iii) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; (iv) despesas de cobrança; (v) honorários advocatícios extrajudiciais; (vi) honorários advocatícios judiais e custas. Em relação aos juros moratórios, há uma limitação ao percentual de 1% ao mês, segundo dispõe a Súmula nº. 379 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Noutro giro, o contrato em litigio prevê, em caso de mora, a incidência de juros remuneratórios e juros moratórios, além de multa contratual, o que, em verdade, corresponde a cobrança camuflada da comissão de permanência, extrapolando, o limite de 12% ao ano dos juros moratórios. Embora não conste de forma expressa no contrato, houve a cobrança camuflada de comissão de permanência, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA EM JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INESPECÍFICA. 1. A taxa de juros remuneratórios a ser aplicada em caso de atraso no pagamento caracteriza cobrança de comissão de permanência de forma camuflada, porque cumulada no contrato em tela com outros encargos (multa e juros moratórios), o que é vedado. 2. A cláusula genérica correspondente ao pagamento de tarifas, sem especificar no que consiste a contraprestação, revela-se abusiva, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, informação e da transparência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5458836-93.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Apelação Cível nº 5438536.66.2020.8.09.0174 Órgão: 2ª Câmara Cível Comarca: Senador Canedo ? GO Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: OSCAR JÚNIOR CORREA Relator: Des. José Carlos de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. SEGURO DE PROTEÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EFEITOS DA MORA DESCARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CC. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 3. Escorreita a sentença que afastou a incidência de juros remuneratórios em caso de mora do autor e determinou que os encargos por inadimplência se restrinjam à multa contratual no importe de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mormente pois trata-se de comissão de permanência camuflada. [...]. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5438536-66.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). As controvérsias a respeito da comissão de permanência foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição dos enunciados das Súmulas nº. 30, 294 e 472. Assim, restou consolidado pela jurisprudência que a previsão de comissão de permanência é válida, desde que não seja cumulada com correção monetária e que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmulas nº. 30 e 294). Ainda, segundo a Súmula nº. 472, a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Todavia, seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Dessa forma, em que pese permaneça lícita a cobrança de comissão de permanência no período do inadimplemento, é vedada o cálculo cumulado com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa. A previsão de juros moratórios em patamares excessivos e/ou próximos à soma da totalidade dos encargos do contrato, caracteriza cobrança velada de comissão de permanência de forma abusiva, pois permite à instituição financeira cobrar valores que ultrapassam a soma dos encargos (normalidade e mora), extrapolando, inclusive, a limitação dos juros de mora. No mais, as cláusulas contratuais que estabelecem honorários advocatícios e despesas de cobrança são válidas e suas incidências não configuram bis in idem quando cumulada com honorários de sucumbência fixados judicialmente, por representar recomposição de prejuízo decorrente da mora. Portanto, os encargos moratórios estipulados no contrato são manifestamente abusivos, o que autoriza a revisão contratual para limitar os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, cumulados apenas com multa contratual de 2%. 2.2.5. Das tarifas de registro e avaliação Infere-se da reconvenção que a parte requerida alegou que houve a cobrança de indevida de encargos, referentes a tarifas de registro e de avaliação. Na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, consta expressamente a cobrança de: (a) tarifa de avaliação de bem: R$ 709,00; (b) registro de contrato – órgão de trânsito: R$ 251,22. No que se refere a essas despesas, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de dirimir a controvérsia que existia em torno da questão, em 06/12/2018, julgou o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificando o entendimento de que são válidas as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, desde que comprovada a prestação dos serviços e a ausência de abusividade na cobrança. Com relação à tarifa de registro do contrato, restou demonstrada nos autos a prestação do serviço. Verifica-se a inclusão de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames, no qual consta que a restrição foi efetuada pelo agente financeiro (evento 1, arquivo 7). Quanto à tarifa de avaliação, porém, a parte autora/reconvinda não apresentou documentação hábil para comprovar a efetiva realização do serviço. Pois bem, a comprovação da efetiva prestação dos serviços relacionados ao registro/garantia e à avaliação do veículo são imprescindíveis para tornar válidas as cobranças das tarifas, conforme entendimento jurisprudencial. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SERVIÇO DE TERCEIROS NÃO ESPECIFICADO. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPUTADO POR INTEIRO À AUTORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ. 1. Não comprovada a alegada exorbitância do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro mediante a demonstração da média de mercado do período contratado de acordo com os dados oficiais do Banco Central do Brasil, não procede a alegada abusividade. 2. Constatado que os dados foram inseridos no sistema nacional de gravame à época da contratação (telas do sistema), é devida a cobrança do Registro do Contrato. 3. Demonstrada a realização da avaliação, ainda que insuficiente ao juízo do consumidor, não se pode falar em ilegalidade na cobrança da Tarifa de Avaliação. 4. Não constatado ilícito, improcedente se afigura a pretensão de indenização por danos morais. 5. Não especificado(s) no contrato o(s) serviço(s) de terceiros pelos quais está se pagando, é devido o ressarcimento da quantia correspondente ao consumidor. 6. Imputado à parte autora, por inteiro, o ônus da sucumbência, carece o réu de interesse recursal nesse ponto. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. AMBAS DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0174064-71.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022). Portanto, a tarifa de registro cobrada pelo banco requerido, devidamente prevista no instrumento contratual firmado entre partes, é válida e regular. Sobre a tarifa de avaliação, razão assiste à reconvinte, sendo abusiva a sua cobrança, visto que não demonstrado nos autos a efetiva prestação deste serviço. 2.2.6. Da repetição de indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, é cabível o refazimento dos cálculos na fase de cumprimento de sentença para considerar os valores efetivamente disponibilizados à parte autora em conformidade com as taxas de juros acima mencionados. E, conforme o resultado da apuração, torna-se imprescindível a devolução dos valores descontados indevidamente ou a compensação de valores. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento dos Embargos de Divergência nº. 676.608, culminando por fixar a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A partir desse julgado, restou irrelevante a natureza volitiva da conduta, se dolosa ou culposa, que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro prevista no Código do Consumidor. Entretanto, houve a modulação dos efeitos da tese fixada, determinando que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANO MORAL. 1. Considera-se abusivo o contrato de cartão de crédito cujo instrumento carece de informações claras e precisas quanto a periodicidade do pagamento, ao prazo final para quitação da dívida e encargos moratórios, com sujeição da consumidora a uma dívida interminável. 2. Incidência da Súmula 63/TJGO, com alteração da natureza contratual para crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 3. A repetição de indébito será feita na forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, conforme modulação dos efeitos decorrentes do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 4. Reconhecido o ato ilícito consubstanciado na realização de contrato dúbio com descontos indevidos em folha de pagamento, o nexo de causalidade e a lesão consistente no abalo psicológico causado na consumidora, condena-se o banco aos danos morais no valor de R$ 5.000,00. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Portanto, a repetição em dobro apenas é cabível, sem a demonstração do elemento volitivo, para as parcelas indevidamente pagas depois da publicação do referido acórdão do Superior Tribunal Justiça. Assim, tendo em vista que o indébito cobrado no presente caso teve como data inicial posterior ao marco temporal acima, a devolução deve ocorrer de forma dobrada. No mais, é permitido a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, se houver saldo em favor da instituição financeira, após a liquidação da sentença. III – Dispositivo 3.1. Da ação principal Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a LIMINAR anteriormente concedida no movimento 6 e determino a restituição do veículo à parte requerida. Em caso de não restituição no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e condeno a parte requerente ao pagamento de indenização equivalente ao preço do automóvel constante da tabela FIPE, na data do cumprimento da busca e apreensão, sem a incidência da multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, ficando autorizada a compensação da condenação com eventual débito da parte ré apurado na forma desta sentença. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que por apreciação equitativa, atento ao grau de zelo do profissional e em razão do tempo da demanda, fixo em 10% (de por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte requerida, visto que a parte não comprovou documentalmente sua condição de hipossuficiência. 3.2. Da reconvenção Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na reconvenção para: (a) DECLARAR a abusividade da capitalização diária de juros, afastando-a, sem prejuízo de periodicidade mensal de capitalização, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou restituído, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (arts. 389, parágrafo único e 404 do CC/02) até a data da citação (art. 405 do CC/02), momento em que passará a incidir apenas a SELIC; (b) DETERMINAR a readequação dos encargos por atraso então pactuados entre as partes, substituindo os encargos previstos nos itens “8” e “8.1” da cédula de crédito bancário, relativos a juros remuneratórios, juros moratórios e multa, para apenas juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento), sem prejuízo de cobrança de honorários e despesas extrajudiciais, os quais ficam mantidos; (c) CONDENAR a parte requerida a restituir em favor da parte autora, em dobro, eventual montante pago a maior pela parte requerente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios, segundo o índice da Taxa SELIC, mensalmente desde a citação, mais correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, devendo, todavia, proceder à compensação entre os valores que devem ser pagos à parte autora e o eventual saldo devedor decorrente da contratação, devidamente comprovados pelo banco requerido; (d) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.418 (um mil e quatrocentos e dezoito reais), referente ao montante em dobro da tarifa de avalição, a ser corrigida monetariamente com base no índice IPCA, a partir da data do desembolso, com juros moratórios, segundo o índice da Taxa SELIC, legais a contar da citação; (e) condenar a parte reconvinda a fornecer novos boletos de pagamento, referente às prestações vincendas, com a exclusão do encargo abusivo. Havendo requerimento pela parte reconvinte, desde já, defiro a retirada de eventual restrição que recaia sobre o veículo. Arcará a parte reconvinda com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa da reconvenção. Havendo a interposição de embargos de declaração ou de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, conforme o caso, remetam-se aos autos à conclusão ou ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 2179/2026