Ementa
extinção da punibilidade da agente, em razão do cumprimento das condições estabelecidas e já decorrido o período de prova (mov. 111).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, o bastante. Decido.
O cumprimento das condições impostas, por ocasião da suspensão condicional do processo, sem eventual revogação, é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95.
E, conforme consta dos autos, a denunciada cumpriu regularmente as condições do benefício aceito em audiência.
Isso posto, acolho o parecer ministerial e, com espeque no § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCIELLY MOREIRA MENDES, adrede qualificada, haja vista a expiração do prazo de suspensão condicional do processo, sem revogação, com o consequente cumprimento das condições impostas.
Sem custas.
Expeça-se a certidão de honorários advocatícios arbitrados na movimentação 85.
Adotem-se todas as providências tendentes à plenitude desta decisão, observadas as formalidades legais.
P. I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Manso e Silva
Juiz de Direito