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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5208183-12.2021.8.09.0006

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5208183-12.2021.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

extinção da punibilidade da agente, em razão do cumprimento das condições estabelecidas e já decorrido o período de prova (mov. 111).

Vieram os autos conclusos.

Em síntese, o bastante. Decido.

O cumprimento das condições impostas, por ocasião da suspensão condicional do processo, sem eventual revogação, é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95.

E, conforme consta dos autos, a denunciada cumpriu regularmente as condições do benefício aceito em audiência.

Isso posto, acolho o parecer ministerial e, com espeque no § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCIELLY MOREIRA MENDES, adrede qualificada, haja vista a expiração do prazo de suspensão condicional do processo, sem revogação, com o consequente cumprimento das condições impostas.

Sem custas.

Expeça-se a certidão de honorários advocatícios arbitrados na movimentação 85.

Adotem-se todas as providências tendentes à plenitude desta decisão, observadas as formalidades legais.

P. I.

Anápolis, datado e assinado eletronicamente.

Alessandro Manso e Silva

Juiz de Direito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juizado Especial Criminal Av. José Lourenço Dias, 1311, 4º andar, Centro, Anápolis-GO, CEP 75020-010 Tel.: (62) 3902-8939 - E-mail: [email protected] Processo n.: 5208183-12.2021.8.09.0006 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada à representação, intentada pelo Ministério Público, em desfavor de FRANCIELLY MOREIRA MENDES, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 331 do CP. Fatos ocorridos em 28.04.2021. A inicial acusatória, datada de 13 de março de 2024 (mov. 78), teve seu recebimento em 18 de julho de 2024, oportunidade em que a denunciada foi beneficiada com a suspensão condicional do processo (mov. 85). Foi certificado que a ré cumpriu regularmente as condições pactuadas em audiência (mov. 108). Instado a manifestar-se, o órgão de execução ministerial pugnou pela extinção da punibilidade da agente, em razão do cumprimento das condições estabelecidas e já decorrido o período de prova (mov. 111). Vieram os autos conclusos. Em síntese, o bastante. Decido. O cumprimento das condições impostas, por ocasião da suspensão condicional do processo, sem eventual revogação, é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95. E, conforme consta dos autos, a denunciada cumpriu regularmente as condições do benefício aceito em audiência. Isso posto, acolho o parecer ministerial e, com espeque no § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCIELLY MOREIRA MENDES, adrede qualificada, haja vista a expiração do prazo de suspensão condicional do processo, sem revogação, com o consequente cumprimento das condições impostas. Sem custas. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios arbitrados na movimentação 85. Adotem-se todas as providências tendentes à plenitude desta decisão, observadas as formalidades legais. P. I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito