Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1002884-24.2023.8.26.0666

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1002884-24.2023.8.26.0666

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR rescindido o contrato de locação existente entre as partes e DECRETAR O DESPEJO da parte requerida do imóvel apontado na inicial, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º da Lei 8.245/91); CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor dos aluguéis e encargos, com multa e atualização e juros de mora a partir do vencimento das parcelas até a efetiva desocupação; e, REJEITAR os pedidos de condenação em danos materiais genéricos, reparos futuros e encargos não comprovados; e, por consequência, o processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da condenação. As referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339. Os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º,do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Custas pelas partes requeridas, mas adiantadas pela parte autora, razão pela qual deverão ser cobradas em cumprimento de sentença. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002884-24.2023.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Odair Atilio Martins - Robson Leandro da Silva - - Adilson de Campos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR rescindido o contrato de locação existente entre as partes e DECRETAR O DESPEJO da parte requerida do imóvel apontado na inicial, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º da Lei 8.245/91); CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor dos aluguéis e encargos, com multa e atualização e juros de mora a partir do vencimento das parcelas até a efetiva desocupação; e, REJEITAR os pedidos de condenação em danos materiais genéricos, reparos futuros e encargos não comprovados; e, por consequência, o processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da condenação. As referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339. Os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º,do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Custas pelas partes requeridas, mas adiantadas pela parte autora, razão pela qual deverão ser cobradas em cumprimento de sentença. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas no sistema informatizado. P. I. C. - ADV: BARBARA REGINA PERIN MARTINS (OAB 336054/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), BARBARA REGINA PERIN MARTINS (OAB 336054/SP)